ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400.<br>2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1.837.517/RN).<br>3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º).<br>4. O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação.<br>5. Ademais, o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência.<br>6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ LINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que reconheci a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para homologar o acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e o recorrente.<br>O agravante alega que a competência para tanto é do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação penal se encontrava em fase de recurso especial admitido quando da celebração do acordo.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400.<br>2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1.837.517/RN).<br>3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º).<br>4. O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação.<br>5. Ademais, o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência.<br>6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com JOSÉ LINO DA SILVA, para que surta efeitos na ação penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400.<br>Consta dos autos que o celebrante foi condenado em diversas ações penais e de improbidade administrativa. No processo criminal acima referido, foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa e uma multa adicional de 2,05% (dois e meio por cento) sobre o valor do contrato licitado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Concorrência n. 001/2000).<br>O condenado espontaneamente buscou o Ministério Público Federal, oferecendo informações sobre o esquema criminoso relacionado à "Operação União" e bens e valores para ressarcimento ao erário. Com a participação, como terceira interessada, da Procuradoria da Fazenda Nacional, representando a União e o INSS, foi celebrado o acordo de colaboração premiada em 20/02/2020, em troca da redução das penas aplicadas na ação penal acima referida pela metade e, em seguida, sejam substituídas por restritivas de direitos.<br>O pedido de homologação da avença foi aforado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, mas este declinou a competência em favor deste Superior Tribunal ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1837517/RN) (fl. 451).<br>Em que pesem as razões lançadas pelo eminente Juízo de primeiro grau na decisão declinatória, entendo que compete a ele próprio processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º do artigo aqui mencionado).<br>O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida a este Superior Tribunal em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo, uma vez que a cognição aqui exercida se circunscreve aos limites do recurso especial. Diversa é a situação em que o Superior Tribunal de Justiça é chamado a decidir, como já o fez diversas vezes, sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração premiada já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação pelo Juízo competente.<br>Não bastasse, assevero também que o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.