DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDISON BENEDITO ALEXANDRE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 93-94).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 28):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCEIRA PRIVADA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTE POSSÍVEL INTERESSE DO BACEN. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO, EM TESE, DE INTERESSE POR PARTE DO BACEN A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM COMPETE DEFINIR A QUESTÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 38-42).<br>Alega a agravante que "No Agravo em Recurso Especial constou um tópico específico que trata da Súmula nº 211/STJ, que abarca o tema do prequestionamento, qual seja, "SOBRE OS ARTIGOS 505 E 966, § 4º, AMBOS DO CPC E ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.024/74 - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ" - e-STJ Fls. 79/82".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 109-110).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Diante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 93-94).<br>Determino a conversão dos autos em recurso especial nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.<br>Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 97-104.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA