DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALVES DE TOLEDO SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500711-17.2023.8.26.0618).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Diante de recurso interposto pela acusação, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, consoante ementa a seguir (e-STJ fls. 9):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Recurso Ministerial.<br>Preliminar. Sentença reconheceu nulidade das provas, porque decorrentes de busca domiciliar não autorizada. Nulidade afastada. Flagrância que autoriza o ingresso dos policiais militares no imóvel, sem necessidade de mandado judicial. Exceção constitucionalmente prevista.<br>Mérito. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apreensão de considerável quantidade de drogas. Condenação de rigor.<br>Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Diante da reincidência, exasperação de 1/6. 3ª Fase: Pena mantida. Regime fechado de rigor. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, do CP).<br>Recurso Provido, para afastar a nulidade e condenar o réu João Victor Alves de Toledo Silva pelo crime de tráfico de drogas.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio, o que enseja a ilicitude das provas que embasaram a condenação do paciente, que deve, assim, ser absolvido.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500711-17.2023.8.26.0618, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio, bem como as que dela derivam, anulando-se, por conseguinte, o acórdão condenatório e restabelecendo a absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa seja reconhecida a ilicitude das provas, pois oriundas de invasão de domicílio, restabelecendo-se a sentença absolutória do paciente.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 10/13):<br>Em sede preliminar, a acusação sustenta que deve ser afastado o reconhecimento de nulidade da prova em decorrência de busca domiciliar. Segundo a Acusação: "Demonstrada, portanto, a situação de flagrante delito e as fundadas razões, confirmadas inclusive posteriormente com apreensão de expressiva quantidade de drogas, nenhuma ilegalidade existiu, devendo ser afastada a ilicitude da prova de apreensão das substâncias entorpecentes." (pág. 358).<br>Respeitado o entendimento do I. Sentenciante, assiste razão ao Ministério Público.<br>O direito à inviolabilidade do domicílio está previsto expressamente no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Ou seja, a Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio nas hipóteses de: I) consentimento do morador; II) caso de flagrante delito; III) desastre; IV) para prestar socorro; e V) durante o dia, por determinação judicial.<br>Na hipótese sob exame, verifica-se que os policiais possuíam fundadas razões para ingressar no domicílio, quais sejam a denúncia anônima sobre o armazenamento de drogas no imóvel, além do gesto realizado pelo réu de levantar as mãos e assumir que "tinha perdido".<br>Ademais, houve a expressa autorização de entrada no domicílio pela moradora Vitória, não tendo os agentes efetuado nenhum tipo de arrombamento para acessar a casa.<br>De mais a mais, o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, ou seja, a consumação e o flagrante se perpetuam no tempo. Assim, a ação dos agentes com vistas às providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do criminoso e consequente apreensão do material ilícito é permitida pela Constituição Federal, desde que presente a justa causa como se demonstrou no caso concreto.<br>Portanto, por estarem presentes elementos objetivos da ocorrência de flagrante (fundadas razões), dispensa-se a efetivação prévia de investigações ou de atos de campana para justificar a busca domiciliar, bem como a presença de mandado judicial, constituindo uma das hipóteses constitucionalmente previstas como exceção à inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988).<br> .. .<br>Isso posto, o conjunto fático justificou a excursão policial na propriedade para se realizar a abordagem e a prisão em flagrante.<br>Pelo exposto, tendo sido evidenciada a legalidade do procedimento policial, afasto o reconhecimento da nulidade em decorrência da busca domiciliar.<br>Ainda sobre os fatos, transcreve-se da denúncia (e-STJ fls. 20):<br>Segundo o apurado, Policiais Militares do 3º Batalhão de Operações Especiais - BAEP estavam em patrulhamento de rotina pela rua José Portes, Bairro: Residencial Portal dos Eucaliptos, em posse de denúncia anônima indicando que na casa número 316 havia pessoas que traficam naquele bairro, armazenando drogas no interior do imóvel.<br>Para lá se dirigiram e logo foram recepcionados pela moradora Vitória, que após ser informada a respeito dos fatos, autorizou o ingresso dos policiais no imóvel.<br>Os policiais aos vistoriarem a residência na parte superior logo avistaram os denunciados, que ergueram as mãos e disseram "perdemos".<br>Em revista pessoal aos denunciados nada de ilícito foi encontrado.<br>Porém, o denunciado JOÃO VICTOR, que estava morando na casa, indicou onde ele e seu comparsa estariam armazenando drogas, apontando para o interior do quarto em cima da cômoda, local em que havia 32 eppendorfs de uma substância na cor branca aparentando ser cocaína e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e no chão, além disso, dentro de um tênis, havia mais 02 pinos de uma substância na cor branca aparentando cocaína. Ainda no quarto, no interior de uma gaveta da cômoda, foi localizado um saquinho de cocaína e 01 munição de calibre 38, marca CBC.<br>Em buscas por outros cômodos da casa, na cozinha superior da residência havia 02 celulares, um deles em cima da pia e o outro, em cima da mesa.<br>Indagados pelos policiais, os denunciados confessaram que guardam as drogas para a traficarem no bairro, tendo o denunciado JOÃO VICTOR dito que utilizava um terreno baldio para armazenar mais drogas e que o dinheiro encontrado seria de venda anteriores de substâncias entorpecentes.<br>O próprio denunciado JOÃO VICTOR indicou onde se localizava o terreno baldio, qual seja, a três quadras de distância, na Avenida Treze, no mesmo bairro.<br>Em buscas pelo terreno baldio, com a ajuda do cão de detecção de drogas, Skull, os policiais localizaram diversos pontos de drogas escondidas ao mato, totalizando 104 porções de uma substância na cor verde aparentando maconha e R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).<br>Diante do flagrante, deram voz de prisão aos suspeitos.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após terem recebido denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local - rua José Portes, Bairro: Residencial Portal dos Eucaliptos, número 316 - e, lá chegando, foram expressamente autorizados pela também moradora Vitória a entrarem no imóvel. No interior, encontraram o paciente que levantou a mão e assumiu que "tinha perdido".<br>Efetivamente, os policiais encontraram 32 eppendorfs de uma substância na cor branca aparentando ser cocaína e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e no chão, além disso, dentro de um tênis, havia mais 02 pinos de uma substância na cor branca aparentando cocaína. Ainda no quarto, no interior de uma gaveta da cômoda, foi localizado um saquinho de cocaína e 01 munição de calibre 38, marca CBC. Além disso, o corréu informou outro local de armazenamento de drogas, onde foram, de fato, encontrados mais entorpecentes e dinheiro em espécie, totalizando 76,7 gramas de cocaína e 232,6 gramas de maconha.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela também moradora Vitória, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA