DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por J M V T representando o ESPÓLIO DE J J V contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 258e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPHAN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ART. 1.997 DO CC. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de J J V, que extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, limitado ao valor recebido pelo herdeiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.<br>2. A exceção de pré-executividade autoriza a análise de questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.<br>3. O juízo recorrido aponta que a herdeira adimpliu o débito sob sua responsabilidade, pois aderiu a parcelamento e pagou quantia superior ao que recebeu de herança. O raciocínio tem fundamento no art. 1.997 do Código Civil.<br>4. A conclusão parte da premissa de que o valor declarado no inventário (8 mil reais) corresponde ao efetivo valor do bem herdado (50% de bem imóvel situado em petrópolis).<br>5. Em regra, o próprio inventariante declara o valor dos bens do espólio. Embora seja válido para fins contábeis - como, por exemplo, para estabelecer o ganho de capital em caso de alienação posterior - a quantia declarada não necessariamente reflete o valor do bem recebido. Ademais, o valor atribuído ao imóvel no caso concreto é pouco verossímil.<br>6. Assim, a análise da alegação formulada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento.<br>7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.<br>Opostos embargos de declaração (fl. 260e), foram rejeitados (fls. 263/267e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido inovou ao reformar a sentença com base em fundamento não suscitado pelo IPHAN em seu recurso, contrariando frontalmente o art. 141 do CPC. Deixou o v. acórdão recorrido de apresentar fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV do CPC, simplesmente ao não apreciar os verdadeiros temas discutidos no feito, apresentados no recurso de apelação do IPHAN e nas contrarrazões oferecidas pela RECORRIDA. O TRF-2 também desconsiderou os limites do próprio pedido, ao permitir a continuidade da execução com base em critérios próprios, contrariando o art. 492 do CPC. Em razão do disposto no art. 1.013 do CPC, igualmente violado pelo acórdão recorrido, a apelação deve devolver a matéria impugnada - e não a matéria que a Corte entender por bem julgar; e<br>ii) Art. 1.997 do Código Civil - Ao reformar a sentença de primeiro grau, o TRF-2 desconsiderou a limitação da responsabilidade da herdeira à força da herança recebida, conforme preconiza o artigo 1.997 do Código Civil, e permitiu a continuidade da execução para além dos valores efetivamente transmitidos no inventário, em evidente desrespeito à segurança jurídica e aos próprios atos praticados pelo credor. O quinhão atribuído à RECORRENTE foi fixado por decisão judicial transitada em julgado. Esse é o valor a ser utilizado para fins de limitação da responsabilidade da RECORRENTE, à luz do artigo 1.997 do Código Civil.<br>Alega que restou configurada a violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois o próprio exequente (IPHAN) pediu o redirecionamento limitado ao patrimônio herdado e, depois, foi beneficiado por decisão que ultrapassou esse limite.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil e ao art. 1.997 do Código Civil, reformando o acórdão recorrido e declarando extinta a execução fiscal.<br>Com contrarrazões (fls. 278/283e), o recurso foi inadmitido (fls. 285/286e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 309e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013 do CPC<br>A Recorrente sustenta a violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013 do CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de apresentar fundamentação adequada, ao não enfrentar os pontos controvertidos e adotar fundamentação insuficiente, porquanto não apreciou os verdadeiros temas discutidos no feito, acabando por inovar ao reformar a sentença com base em fundamento não suscitado pelo IPHAN em seu recurso.<br>Quanto à questão relativa à extrapolação do pedido, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>A questão decidida no acórdão foi a necessidade de dilação probatória para a correta análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada/apelada (evento 134, PET1), apontada na apelação conforme trecho abaixo transcrito (evento 148, APELAÇÃO1, folha 4)<br>No caso dos autos, contudo, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte agravante demandam amplo exame da prova documental acostada aos autos, com instauração do contraditório. Dessa forma, a questão não pode ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução.<br>A apelada também abordou o tema em suas contrarrazões (evento 154, CONTRAZ1):<br>1.9. De mais a mais, não há necessidade de dilação probatória quando se trata de mero cálculo aritmético: se o teto da dívida deve obecer à força da herança, que, como visto, corresponde a R$ 8.000,00 (Evento 74, OUT31, Páginas 3 a 7) todo e qualquer valor pago acima desta quantia é indevido. Como os comprovantes de pagamento do parcelamento trazidos aos autos evidenciam pagamento da ordem de R$ 14.751,34, encontra-se inteiramente satisfeito o crédito exequendo. Mais do que cálculo, a questão é de simples lógica.<br>Assim, o acórdão não extrapolou os pedidos formulados pelas partes.<br>(fl. 265e)<br>Com efeito, o Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>- Do limite da herança<br>Quanto à questão relativa ao limite do valor da herança, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>A exceção de pré-executividade autoriza a análise de questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.<br>O juízo recorrido aponta que a herdeira adimpliu o débito sob sua responsabilidade, pois aderiu a parcelamento e pagou quantia superior ao que recebeu de herança.<br>O raciocínio tem fundamento no art. 1.997 do Código Civil.<br>A conclusão parte da premissa de que o valor declarado no inventário (8 mil reais - evento 74, OUT31, folha 5) corresponde ao efetivo valor do bem herdado (50% de bem imóvel situado em petrópolis), descrito a seguir:<br> .. <br>Em regra, o próprio inventariante declara o valor dos bens do espólio. Embora seja válido para fins contábeis - como, por exemplo, para estabelecer o ganho de capital em caso de alienação posterior - a quantia declarada não necessariamente reflete o valor do bem recebido.<br>Ademais, o valor atribuído ao imóvel no caso concreto é pouco verossímil.<br>Assim, a análise da alegação formulada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento.<br>(fl. 256e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que foi ignorada a limitação legal da responsabilidade da herdeira à força da herança. O quinhão atribuído à Recorrente foi fixado por decisão judicial transitada em julgado, sendo esse o valor a ser utilizado para fins de limitação de sua responsabilidade, à luz do artigo 1.997 do Código Civil (fls. 274/275e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o valor atribuído ao imóvel no caso concreto é pouco verossímil e a análise da alegação formulada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA