DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALITA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (apelação n. 0000491-72.2021.8.17.0470).<br>A defesa indica, como ato coator, acórdão que cassou a anterior sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carpina/PE e determinou novo julgamento plenário, que teria já sido agendado para 09/12/2025.<br>A conclusão dos autos a este gabinete ocorreu apenas em 10/12/2025 (fl. 438).<br>Em petição avulsa, a defesa informou a nova condenação da paciente, na data de 9/12/2025, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (fl. 439).<br>Neste writ, a defesa invoca que a reforma da decisão do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos e sem um mínimo de apoio processual.<br>Explica que o Conselho de Sentença, após reconhecer materialidade e autoria, absolveu a acusada, ao responder positivamente ao quesito genérico do art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo o Juiz Presidente julgado improcedente a denúncia.<br>Afirma que havia, no mínimo, duas versões plausíveis suportadas nos autos: ausência de animus necandi e desistência voluntária.<br>Invoca violação à soberania dos veredictos.<br>Requer a liminar para suspender imediatamente a sessão do Tribunal do Júri designada para 09/12/2025, no Processo nº 0000491-72.2021.8.17.0470, até o julgamento de mérito do writ. Subsidiariamente, que qualquer veredicto condenatório proferido no referido julgamento seja considerado nulo e sem efeito, até a decisão final deste habeas corpus. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJPE na Apelação Criminal nº 0000491-72.2021.8.17.0470 e restabelecer integralmente a sentença absolutória, com o prosseguimento do julgamento de mérito independentemente do resultado do Júri designado.<br>Na petição avulsa, a defesa relata que "percebeu diversas ilegalidades, inclusive a manifestação de condenação por jurada quando da peroração do promotor, com acenos de confirmação, antes da fala da defesa - fato este registrado no momento oportuno em ata e filmado" (fl. 439).<br>Assim, "Diante do fato novo e do robustecimento dos argumentos, os Impetrantes reiteram os pedidos da inicial e os aditam, requerendo a Vossa Excelência: a) A reiteração e análise urgentíssima do pedido liminar, agora não mais para suspender o júri, mas para suspender imediatamente todos os efeitos da sentença condenatória proferida no dia 09 de dezembro de 2025, em especial a ordem de prisão (ainda que domiciliar), até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus; b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para: b.1) Declarar a nulidade do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJPE na Apelação Criminal nº 0000491-72.2021.8.17.0470, por manifesta violação à soberania dos veredictos; b.2) Como consequência, declarar a nulidade absoluta do segundo julgamento realizado em 09/12/2025 e da sentença condenatória dele advinda; b.3) Restabelecer integralmente a primeira e soberana sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri de Carpina/PE, com a imediata expedição de contramandado de prisão e o restabelecimento do status de liberdade plena da Paciente" (fl. 444).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a buscar a suspensão/anulação da determinação de novo Júri à paciente, contudo, após a sua condenação em nova sessão plenária. Subsidiariamente, a defesa invoca "fatos novos" ocorridos nesta segunda sessão.<br>In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Como dito, já houve a nova condenação da paciente pelo Tribunal do Júri, logo, ficando superados os questionamentos dirigidos à fase de pronúncia e necessitando, agora, de uma nova e atualizada manifestação do Tribunal.<br>Nesse sentido, julgados deste STJ:<br> ..  a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).<br> ..  sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (AgRg no HC n. 784.281/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/8/2023).<br> ..  Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir.  ..  A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a ela  ..  (AgRg no HC n. 761.819/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 20/10/2023).<br> ..  Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão  ..  (AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024).<br>No mesmo passo: RHC 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>Não por outro motivo, mutatis mutandis, foi também aprovada a Súmula n. 648, STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."<br>Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a segunda sentença (agora condenatória) no Júri constitui novo título judicial, inclusive dotado da aclamada soberania constitucional dos vereditos.<br>Isso modifica drasticamente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui apresentadas em face dos andamentos supervenientes e pela ampla necessidade de revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita.<br>Diante disso, não se pode constatar a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA