DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO CRUZ DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2301668-25.2025.8.26.0000, que não conheceu do writ, mantendo-se, em consequência, a decisão que indeferiu a transferência da execução penal para o Estado de Mato Grosso e registrando-se a condição de foragido do recorrente (Execução n. 0011475-24.2023.8.26.0041, DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP).<br>O recorrente alega, em síntese, que cumpre pena de 5 anos e 10 meses, em regime semiaberto, na comarca de São José dos Campos/SP, possuindo domicílio e vínculos familiares em Várzea Grande/MT, e que seu pedido de transferência contou com manifestações favoráveis da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, do Ministério Público do Estado de São Paulo e com a anuência expressa do Juízo da Execução de Cuiabá/MT, evidenciando consenso institucional e jurisdicional pela transferência.<br>Sustenta que, apesar desse consenso, o Juízo indeferiu o pleito sem fundamentação idônea, assentando-se em premissa faticamente falsa - suposta falta de vagas em Mato Grosso, contrariando o juízo de destino - e em juízo ideológico sobre o regime semiaberto domiciliar monitorado, qualificado como "impunidade", o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Afirma que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo durante saída temporária do recorrente em Várzea Grande/MT, com retorno marcado para 22/9/2025; a liminar foi indeferida em 22/9/2025, sobrevindo o não retorno e a declaração de foragido; posteriormente, ele se apresentou voluntariamente ao Juízo da Execução de Cuiabá em 4/11/2025, demonstrando boa-fé e intenção de cumprir a pena, o que mitiga a irregularidade formal.<br>Aduz erro do acórdão recorrido ao não conhecer do habeas corpus sob o argumento de substituição do agravo em execução, porquanto a urgência e o risco concreto de agravamento do constrangimento ilegal - com impacto direto na liberdade de locomoção e na finalidade ressocializadora - autorizariam a utilização da via constitucional em caráter excepcional; afirma que a recusa fundada na condição de foragido decorre da inércia jurisdicional e estabelece um círculo vicioso que perpetua o constrangimento.<br>Pede, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e a imediata transferência da execução penal para o Juízo de Cuiabá/MT, com o cancelamento da condição de foragido; no mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão e conceder definitivamente a ordem, determinando a transferência da execução (fls. 706/714).<br>Contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 722/727.<br>É o relatório.<br>Ocorre que a temática suscitada no recurso ordinário nem sequer fora debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.