DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais - TJ/MG, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF/6ª Região), suscitado, nos autos da ação ajuizada por Reginaldo de Souza Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) cessado na via administrativa e, se preenchido os requisitos legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.<br>Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na Foro da Comarca de Guarani/MG. Foi deferida a medida de urgência (fl. 43) e, posteriormente, instruído o feito, o processo foi julgado improcedente (fls. 213-216). Interposto recurso de apelação os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir da ação tem relação com acidente de trabalho - benefício de índole acidentária (fl. 247).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "evidenciado após a juntada do laudo pericial, que a patologia apresentada pelo demandante não se relaciona com acidente de trabalho ou doença ocupacional" (fls. 283-289), ou seja, que a matéria controvertida em juízo não tem relação com acidente do trabalho ou com doença relacionada ao trabalho.<br>Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"" (STJ, REsp 1.104.357/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 5/3/2012).<br>No caso concreto, conforme a petição inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de índole acidentária - espécie 91. Confira-se, no trecho:<br>O Autor requereu junto ao INSS a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie 91) em 17/09/2021.<br> .. <br>O Autor, que exerce a profissão de retireiro, encontra-se completamente incapaz para suas atividades laborativas. Autor padece de graves problemas ortopédicos ocorridos devido ao acidente que sofreu no trabalho, sente muitas dores nas costas, pernas, as vezes não consegue sentar direito ou quando fica por muito tempo sentado, tem muita dificuldade para levantar e falta de flexibilidade, o que lhe dá o direito à concessão do benefício de Auxílio-Doença por acidente do trabalho. Atualmente o Autor faz acompanhamento ambulatorial e uso de medicamentos, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.<br>Veja-se que o segurado pleiteia a prorrogação de auxílio acidentário "Espécie 91" -benefício concedido a trabalhadores afastados por mais de 15 dias devido a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.<br>Assim, no caso em exame, há expressa correlação entre o benefício pleiteado e a narrativa de doença relacionada com a ocorrência de acidente de trabalho, o que desautoriza a apreciação da demanda pela Justiça Federal.<br>Diante desse quadro, resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ e 501/STF.<br>Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.<br>(CC 158.104/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br> .. .<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).<br>Por fim, ressalta-se, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a solução a ser adotada é a improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário e não a remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação perante o juízo competente para obter benefício de natureza não acidentária." (CC n. 199.755, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ESPÉCIE 91). INDOLE ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.