DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ALESSANDRO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501501-29.2023.8.26.0544.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.018 (mil e dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 21).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 20-27), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se (fls. 15-19) e requereu a juntada da cópia do acórdão impugnado (fls. 20-27).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desclassificar a condenação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; e (ii) subsidiariamente, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e redimensionar a pena com fixação do regime inicial semiaberto (fls. 2-6 e 15-19).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa do pleito defensivo, que busca a desclassificação da condenação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regime nto Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA