DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0033774-05.2021.8.16.0021.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR DE MÉRITO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - REJEIÇÃO - ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 483, DO CPP - DEFESA QUE CONCORDOU COM OS QUESITOS E A ORDEM DE APRESENTAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTº. 490 CPP - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURADA - CONVENCIMENTO DOS JURADOS AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO QUE OPTARAM EM ACOLHER A TESE DEFENSIVA, EM RELAÇÃO AO PRIVILÉGIO PARA O RÉU CLAUDINEI E ACUSATÓRIA, EM RELAÇÃO AO AUTORIA DE EDSON - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - POSSIBILIDADE DE OS JURADOS DECIDIREM DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO - LICITUDE NA VOTAÇÃO - RECURSO - NEGA PROVIMENTO".<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta na condenação do paciente em razão da contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos dos corréus, com violação do art. 490 do Código de Processo Penal - CPP, pois, apesar de reconhecer o privilégio em relação ao corréu, condenou o paciente como mandante do delito por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Assere que o precedente utilizado pelo Tribunal a quo para não reconhecer a nulidade alegada não se amolda à situação dos autos, fazendo-se necessário realizar o distinguish.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri e determinado novo julgamento.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 75/76.<br>Parecer ministerial de fls. 81/88 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Pugna a defesa pelo reconhecimento da existência de incompatibilidade entre os quesitos, pois mesmo o Conselho de Sentença tendo entendido que o "autor dos disparos agiu por motivos diversos daquele constante da acusação, condenaram o Recorrente Edson como mandante do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em clara incompatibilidade com o que decidiram em relação à Claudinei - Autor dos disparos". Ou seja, a partir do momento em que os jurados reconheceram que Claudinei cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, a votação não deveria ter continuado em relação ao réu Edson, em razão do disposto no parágrafo único do art. 490, do CPP, pois este foi denunciado como mandante do homicídio.<br>Conforme dispõe o suscitado dispositivo legal:<br>"Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação".<br>Pois bem. A formulação dos quesitos se baseou na narrativa dos fatos apresentada na denúncia e ratificada na decisão de pronúncia, a qual foi posteriormente confirmada no acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.<br>Ao que se observa da ata da sessão de julgamento, às partes foram lidos os quesitos, sendo questionadas a respeito de requerimentos ou reclamações, nada tendo suscitado:<br>" ..  MMa. Juíza Presidente leu os quesitos, explicando o significado de cada um deles, em obediência ao artigo 484, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em seguida, indagou das partes se havia algum requerimento ou reclamação a fazer em relação aos quesitos formulados, sendo que as partes disseram que nada tinham a requerer".<br>Não há registro, contudo, de insurgência por qualquer das partes.<br>Então, os quesitos foram assim apresentados aos jurados, tendo-os respondido nos seguintes termos:<br>1ª Série de quesitos - réu CLAUDINEI CORREIA DA SILVA<br>1. No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 15h00, na Rua Mansueto Frankillino Zanuzzo, nº 131, Jardim Veneza, Cascavel/PR, a vítima José Ademar de Melo sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia nº 11.763/2021 de mov. 9.1, que foram a causa eficiente de sua morte  SIM, por quatro votos.<br>2. No lugar e no dia acima mencionados, o réu CLAUDINEI CORREIA DA SILVA causou os ferimentos na vítima efetuando disparos de arma de fogo  SIM, por quatro votos.<br>3. O jurado absolve CLAUDINEI CORREIA DA SILVA  NÃO, por quatro votos.<br>4. O acusado cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente em portar uma arma de fogo, bem como ameaçar e ofender CLAUDINEI, para cobrar uma dívida  SIM, por quatro votos.<br>5. O crime foi cometido mediante promessa de recompensa, consistente no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 2 (dois) automóveis, além da assistência por advogado, caso necessário  NÃO, por quatro votos.<br>6. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com dissimulação e surpresa, pois, para matá-la, o acusado aproximou-se da vítima com a desculpa de que queria alugar um imóvel de sua propriedade, e pegou-o desatento e desprevenido para efetuar os disparos  SIM, por quatro votos<br>2ª Série de quesitos - réu EDSON ALVES<br>1. No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 15h00, na Rua Mansueto Frankillino Zanuzzo, nº 131, Jardim Veneza, Cascavel/PR, a vítima José Ademar de Melo sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia nº 11.763/2021 de mov. 9.1, que foram a causa eficiente de sua morte  SIM, por quatro votos.<br>2. No lugar e no dia acima mencionados, o réu EDSON ALVES foi o mandante e mentor intelectual dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima  SIM, por quatro votos.<br>3. O jurado absolve EDSON ALVES  NÃO, por quatro votos.<br>4. O crime foi cometido por motivo torpe, porque encomendou a morte da vítima para se livrar de dívida que possuía com ela, decorrente de empréstimo de dinheiro (agiotagem) e de outros negócios celebrados verbalmente  SIM, por quatro votos.<br>5. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com dissimulação e surpresa, pois, EDSON e outra pessoa planejaram e deram orientações para terceiro matar a vítima JOSÉ ADEMAR, tendo o atirador se aproximado do ofendido dizendo que desejava locar um imóvel de sua propriedade, e pegou-o desatento e desprevenido para efetuar os disparos  SIM, por quatro votos". (destaquei)<br>Ao que se verifica, os quesitos seguiram a ordem estabelecida no art. 483, do Código de Processo Penal: "I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação".<br>Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição de que trata o art. 490 do Código de Processo Penal é aquela verificada no interior de uma mesma série de quesitos, sendo perfeitamente viável que determinada circunstância fática seja reconhecida pelo Conselho de Sentença em determinada série e afastada em outra, já que cada uma delas diz respeito a um acusado distinto"(5ª Turma, HC nº 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.2019).<br>Não há irregularidades a serem reconhecidas ou ofensa à dispositivo legal.<br>Assim como se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 60.1/TJ):<br>"A defesa assevera que a votação dos quesitos em relação ao réu Edson sequer deveria continuar, em virtude do reconhecimento do privilégio no delito de Claudinei. Isso porque, mesmo o reconhecimento causa de diminuição de pena - reação sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima -, não seria possível conjugar tal circunstância com a premeditação que a paga ou a promessa de recompensa exige.<br>O argumento não procede por uma razão muito simples, que se prende à própria ordem legal dos quesitos retro transcrita.<br>Ora, Exas., se a defesa aduz a uma incompatibilidade entre o privilégio da violenta emoção que teria sido guia da conduta do executor, frente à qualificadora do mandante, deveria ter notado que tal incompatibilidade somente poderia ser denotada após a resposta ao último quesito relativo ao mandante, que é exatamente o relativo à qualificadora.<br>Ou seja, a suposta incompossibilidade que deveria obstar as votações dos quesitos só pode ser constatada após a resposta ao último deles! Logo, seria impossível atender ao pleito de interrupção de votação dos quesitos com base em tal incompatibilidade.<br>A título exemplificativo, poderia ter sido reconhecida a figura do privilégio mas o réu Edson ser condenado apenas a homicídio simples, situação esta que não seria influenciada pela causa de diminuição em questão. A questão principal é que não havia como prever, com exatidão, que após o reconhecimento do homicídio privilegiado, Edson seria condenado por homicídio qualificado, na hipótese já mencionada, razão pela qual a votação dos quesitos deveria continuar"<br> .. <br>Assim, verifica-se a ausência da nulidade invocada, também estando prejudicada pela preclusão (art. 571, inc. VIII, CPP), resultando imperiosa a rejeição da alegação preliminar" (fls. 18/22).<br>Com efeito, o entendimento esposado pelo TJPR está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão (ut, AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/3/2015).<br>Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do Procurador-Regional da República da 3ª Região, no excercício das funções de Subprocurador-Geral da República, Dr. MARCOS JOSÉ GOMES CORREA, o qual adoto como razões de decidir, "a escolha dos jurados, ainda que pareça logicamente complexa, encontra-se no âmbito de sua soberania. É plausível que o Conselho de Sentença tenha entendido que, embora o paciente Edson tenha agido como mandante, o executor Claudinei, no momento do crime, foi movido por circunstância superveniente de violenta emoção, decorrente da injusta provocação da vítima. A valoração dessas nuances fáticas compete exclusivamente aos jurados, e a coexistência de distintas motivações subjetivas para corréus não configura, por si só, uma nulidade absoluta passível de correção por esta via" (fl. 85).<br>Nesse contexto, chegar à conclusão diversa quanto à idoneidade das provas produzidas em Plenário demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite no habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do R egimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA