DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MANCHESTER contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou questão relativa ao pagamento das obrigações condominiais em caso de compra e venda de imóvel não levado a registro.<br>De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo n. 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.<br>No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.<br>A questão controvertida foi submetida à Segunda Seç ão do STJ, em conjunto com o Recurso Especial n. 2.100.395/SP, com a proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 886/STJ (Tema n. 1.349), para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.<br>Ante o exposto, torno sem efeitos a decisão de fls. 264-271 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.349 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Agravo interno de fls. 274-305 prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA