DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PAULINHO JUNIOR TAVARES e ALTAIR JOSE TAVARES - condenados por infração do disposto no art. 171, caput, do Código Penal, por 12 vezes, em continuidade delitiva, às penas, respectivamente, de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0000539-95.2019.8.24.00085), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a imediata suspensão da execução da pena aplicada, e, no mérito, a concessão da ordem para (fls. 21/22):<br>d.1) reconhecendo-se a ausência de representação válida no crime de estelionato imputado aos pacientes, bem como a falta de intimação da vítima para suprir tal omissão, declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia e, em consequência, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c art. 171, § 5º, do CP e art. 38 do CPP;<br>d.2) subsidiariamente, caso não se entenda possível reconhecer desde logo a decadência, cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJSC e a sentença condenatória, apenas na parte necessária, para determinar ao juízo de origem que intime pessoalmente a vítima Adelar Basso para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse em representar contra os pacientes, declarando-se a extinção da punibilidade se não houver representação nesse prazo;<br>d.3) ainda subsidiariamente, mantida a condenação, afastar, na primeira fase da dosimetria, as consequências do crime como vetorial negativa, por falta de fundamentação idônea; ajustar as frações de aumento na segunda fase (reincidência e senilidade) ao patamar de 1/6, vedado o bis in idem na utilização da condição de idoso; e, em consequência, readequar as penas definitivas dos pacientes a patamares mais proporcionais;<br>d.4) por fim, ainda que não se altere o quantum de pena, reconhecer como ilegal e desproporcional a imposição do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, em crime sem violência ou grave ameaça, fixando-se ao menos o regime semiaberto (ou, se assim entender possível, o aberto) para o início do cumprimento das penas impostas a Altair José Tavares e Paulinho Junior Tavares.<br>Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados.<br>Primeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025), o que se amolda perfeitamente ao presente caso, em que o ofendido, tanto na fase policial quanto na fase judicial, foi muito claro ao responder afirmativamente sobre seu desejo em ver os acusados processados pelo ocorrido (fl. 33).<br>Segundo, não se percebe a necessidade de reparos na dosimetria da pena, tendo em vista que o elevado prejuízo patrimonial justifica a valoração negativa das consequências do crime (ver, a propósito, o AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024); a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda (AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025), como na espécie; e a multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6 (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Terceiro, o regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão (AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDAO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.