DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou questão relativa à classificação das taxas condominiais nos processos de recuperação e falência.<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1391/STJ:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. DESPESAS/DÉBITOS/COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE. DEFINIÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir se as despesas/débitos /cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005<br>2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 2.203.524/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 6/11/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1391), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256 -L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, torno sem efeitos a decisão de fls. 563-569 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1391 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Agravo interno de fls. 573-581 prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA