DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LOURIVAN SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500366442).<br>Consta que o recorrentefoi preso em flagrante em 25/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem requerendo a revogação da custódia.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96-100):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK) E APETRECHOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, a desnecessidade da manutenção da prisão pela ausência dos fundamentos que a sustentaram, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, permanecem hígidos para justificar a manutenção da custódia; e (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a soltura do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O alegado excesso de prazo no processo deve ser auferido sob um juízo de razoabilidade, não bastando uma simples operação aritmética. Embora se reconheça uma dilação no trâmite, o feito de origem tem seguido sua marcha processual, com recente apresentação da resposta à acusação, não se observando uma paralisação completa ou desídia manifesta do juízo processante que autorize a imediata soltura. 4. A decisão que manteve a segregação cautelar encontra-se apoiada na garantia da ordem pública. A autoridade coatora vislumbrou a necessidade da medida com base nas circunstâncias do fato, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack ), além de petrechos associados à mercancia (02 balanças de precisão, eppendorfes vazios, sacos plásticos) e dinheiro, além do fracionamento dos entorpecentes. Tais elementos indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, com indícios de dedicação a atividades criminosas. 5. Estão presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios da autoria), bem como o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, pois o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (tecnicamente primário, residência fixa, trabalho lícito e pai de dois filhos menores) não impedem a decretação da custódia preventiva, se suficientemente fundamentada numa das situações do art. 312 do CPP, como ocorre no caso. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) afigura-se insuficiente e inadequada para a garantia da ordem pública no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se limita a um cálculo aritmético, devendo ser observada a razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal se o andamento processual for diligente, sem desídia manifesta do juízo.<br>2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito de tráfico, evidenciada pela quantidade, variedade de drogas (maconha, cocaína e crack ) e pela apreensão de apetrechos (balanças de precisão, eppendorfes ), além do fracionamento dos entorpecentes, que indicam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando as circunstâncias do caso demonstram sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. A presença dos requisitos da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta tornam inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando a morosidade injustificada do feito, não imputável à defesa, e a violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e atual para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade/variedade de drogas não justificam, por si, a perpetuação da custódia, devendo ser analisada a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e consideradas as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 95/106):<br>A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como a que a manteve em sede de reavaliação, encontra-se apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual - a garantia da ordem pública.<br>A autoridade apontada como coatora vislumbrou a necessidade da medida extrema com base nas circunstâncias do fato, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack ), além de petrechos comumente associados à mercancia (02 balanças de precisão, eppendorfes vazios e diversos sacos plásticos para acondicionamento de drogas) e dinheiro, além do fracionamento dos entorpecentes, o que indicam, em tese, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, o qual, inclusive, apresenta indícios de dedicação a atividades criminosas, até porque houve prisão em flagrante dele, consoante trechos da denúncia a seguir transcritos:<br>"( ) No interior do imóvel, foram localizados e apreendidos materiais entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico, a saber: Maconha/TETRAHIDROCANABINOL: 0,045 quilograma, consistente em 1 pedaço envolvido em plástico; Cocaína: 10 pacotes fracionados, com peso aproximado de 8 gramas; Crack: aproximadamente 18 gramas; 2 balanças de precisão; 2 eppendorfes vazios; Diversos sacos plásticos para acondicionamento de drogas; 3 aparelhos celulares; e a quantia de R$ 34,00 em dinheiro trocado. O auto de constatação preliminar (fls. 77/78), confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. ( )" (e-STJ fl. 102)<br>Outrossim, apresenta-se suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do CPP prova da existência do crime e indícios da autoria, salientando que os depoimentos dos policiais condutores na fase do inquérito policial atestaram, também, os indícios da prática delituosa do investigado no caso concreto.<br>Além disso, o delito supostamente cometido pelo réu/paciente (tráfico de drogas art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006), como descrito acima, possui pena máxima prevista em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, permitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Cumpre destacar que, em matéria de prisão preventiva, deve ser observado o princípio da confiança no Juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.<br>Importa mencionar ainda que, a prisão preventiva do paciente não implica cumprimento antecipado de pena, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.<br>Isso porque, essa forma de segregação é uma medida cautelar, processual, que encontra previsão na Constituição Federal (CF) e no Código de Processo Penal, objetivando a garantia da instrução criminal, aplicação da lei penal e proteção da sociedade, cansada de ser agredida pelas práticas criminosas.<br>Assim, não vislumbro, na espécie, qualquer ilegalidade na manutenção da custódia do paciente, uma vez presentes, na espécie, o fumus comissi delicti e periculum libertatis , face à permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no feito.<br>Ademais, nota-se também que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva, se suficientemente fundamentada numa das situações catalogadas no art. 312 do CPP, como ocorre no caso em apreço.<br>Nesse contexto, entendo correta a decisão que manteve a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso em apreço.<br>O Juiz de 1º grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, fundamentou sua decisão nos seguintes termos, em síntese:<br>"( ) O periculum libertatis, por seu turno, se manifesta sob a forma de ameaça à manutenção da ordem pública, objetivando evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social, que, no presente, se encontra em tese abalada, diante da periculosidade e suposta gravidade das condutas. Ressalte-se, ainda, que o crime, em tese, praticado pelo acusado, possui natureza gravíssima, inclusive equiparado a hediondo (tráfico de drogas). No caso ora em análise foram apreendidas diversas qualidades de drogas, Maconha, Cocaína e Crack. Ressalte-se que este fato por si só demonstra a gravidade concreta do crime perpetrado pelo réu. Por tais razões, refuto a tese sustentada pela Defesa do réu LOURIVAN SANTOS, de modo que a manutenção da prisão preventiva se revela legal e hígida. ( )" (e-STJ fls. 103/104)<br>Em verdade, conclui-se que tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e consequentemente, a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do autuado é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP.<br>De igual modo, não percebo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, vez que se afiguram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública no caso concreto, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva nos autos.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora variada - 0,045g de maconha, 8g de cocaína, 18g de crack -, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação.<br>Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.<br>Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.<br>Com efeito, " n em a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu". (HC n. 288.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/04/2014).<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.<br>A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>Ademais, " a  jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente". (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).<br>Todavia, diante da apreensão de três espécies de drogas, inclusive de natureza especialmente deletéria, bem como de balanças de precisão, eppendorfs vazios, sacos plásticos e celulares, circunstância indicativa de dedicação à traficância, convém que a liberdade seja conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de novo a inibir a reiteração delitiva.<br>Diante do reconhecimento da ausência de fundamentos idôneos para a prisão, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da custódia.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas a serem definidas pelo juízo processante.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA