DECISÃO<br>Trata-se de simples pedido de reconsideração, no qual a defesa reforça as condições pessoais da criança e da paciente, reitera a jurisprudência deste STJ que entende aplicável e busca sanar parcialmente a falta de instrução inicial da impetração (já que alega que a guia de execução definitiva não teria sido expedida ainda - fl. 193).<br>Nesse contexto, "vem requerer a Vossa Excelência: a) Que se digne reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, à vista da agora completa instrução do feito (denúncia, sentença e acórdão), bem como do esclarecimento quanto à inexistência de guia de execução em razão de a paciente ainda não ter sido recolhida ao cárcere; b) No mérito, superado o óbice formal, que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem, para: determinar a conversão do regime de cumprimento da pena em prisão domiciliar em favor de ERICA GRAZIELE ARAUJO RAMOS, nos moldes da jurisprudência desta Corte sobre mães de crianças em primeira infância, assegurando que a execução da pena se dê em ambiente domiciliar, sob fiscalização judicial, de modo a preservar o convívio e a proteção integral do menor I. S. A. S.; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por manter o não conhecimento, que se registre, ao menos, o afastamento do fundamento de instrução deficiente, possibilitando que a matéria seja submetida ao exame da Colenda 5ª Turma por meio do recurso cabível" (fl. 106).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Embora a defesa sustente que a guia de execução definitiva não teria sido expedida, da sentença colacionada, já é possível extrair que a paciente foi referida como de "péssimos antecedentes" e reincidente, conforme se extrai (fls. 116-117):<br>ÉRICA GRAZIELA ARAUJO RAMOS e MARISA PEREIRA DE ARAÚJO<br>Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, o conjunto probatório comprova que o delito foi cometido mediante concurso de agentes, o que demonstra maior ousadia, conforme já pontuado.<br>Ademais, as corrés ostentam péssimos antecedentes (Érica fls. 197/205 - Proc. nº 007953-12.2006.8.26.0032, Proc. nº 0010938-70.2014.8.26.0032, Proc. nº 0012211-89.2011.8.26.0032 e Proc. nº 0011354-67.2005.8.26.0189  .. ).<br>Dito isso, fixo as penas-bases em 1/4 acima do mínimo legal, isto, é 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria, não se pode ignorar que ambas são reincidentes (Érica Proc. nº 0001259-46.2014.8.26.0032 fls. 197/205  .. ), razão pela qual agravo as reprimendas em 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.<br>Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno definitivas as penas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.<br>Os réus ostentam péssimos antecedentes e são reincidentes em crimes dolosos, de sorte que as penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime fechado.<br>Por identidade de razões, não preenchem os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena. (grifei)<br>Ainda, reforçando a tese, o acórdão de apelação (fls. 129-130):<br>Na primeira fase, em relação às recorrentes, as basais foram corretamente fixadas em um  (um quarto) acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sob a seguinte justificativa: "Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, o conjunto probatório comprova que o delito foi cometido mediante concurso de agentes, o que demonstra maior ousadia, conforme já pontuado.<br>Ademais, as corrés ostentam péssimos antecedentes (Érica - fls. 197/205 - Proc. nº007953-12.2006.8.26.0032, Proc. nº 0010938-70.2014.8.26.0032, Proc. nº 0012211-89.2011.8.26.0032 e Proc. nº 0011354-67.2005.8.26.0189 Marisa - Proc. nº 0000278-23.1991.8.26.0032, Proc. nº 0010938-70.2014.8.26.0032, Proc. n º 0002670-22.2006.8.26.0189 e Proc. nº 0011354-67.2005.8.26.0189 - fls. 206/212)"<br>A seguir, à vista da reincidência ostentada por ambas as apelantes, conforme se infere das certidões de fls. 197/205 e 206/212, as reprimendas foram escorreitamente exasperadas em 1/6 (um sexto), resultando as penas definitivamente assentadas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no patamar mínimo, à míngua de outras causas modificativas.<br>O regime carcerário, outrossim, foi fixado com critério e não comporta abrandamento. Afinal, os maus antecedentes e a reincidência específica tornam acertado o estabelecimento do fechado.<br>No caso, as condenações precedentes não foram suficientes para frear os impulsos antissociais das rés, bem como o anseio pelo ganho fácil, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando.<br>Afora isso, a despeito do quantum da pena, a interpretação mais adequada ao artigo 33, e seus incisos, do Código Penal, leva à conclusão de que a recidiva obsta a imposição do regime aberto, ao passo que a hipótese do intermediário resta suprimida pelos péssimos antecedentes ostentados pelas apelantes. (grifei)<br>Assim, embora a defesa ainda não tenha se ocupado de juntar aos autos sequer os antecedentes da paciente, como forma de se constatar, ao menos, quais teriam sido as supostas imputações pregressas, há de se destacar que, não obstante a instrução precária do writ, a paciente não demonstra que teria mérito à benesse, pelos seus "péssimos antecedentes" e sua reincidência (fl. 116).<br>Veja-se julgado deste STJ, igualmente em situação de crime sem violência, mas até mesmo em contexto menos grave do que o da presente impetração (prisão preventiva):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br> ..  7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br> ..  10. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei)<br>Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA