DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMMY PEREIRA VARJAO e SELTON GOMES VARJAO apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA OLINDA DO NORTE/AM (Apelação Criminal n. 0029702-35.2014.8.19.0021).<br>No presente writ, alega a defesa que os pacientes estariam presos preventivamente, com decisão de recambiamento, antes mesmo do julgamento de habeas corpus impetrado perante o Tribunal estadual.<br>Aponta violações processuais como recebimento da denúncia antes mesmo da apresentação de defesa prévia.<br>Requer, assim, o seguinte (e-STJ fl. 7):<br>1. Suspensão imediata de qualquer ato de transferência, remoção ou deslocamento dos pacientes.<br>2. Suspensão da prisão, com relaxamento ou substituição por medida cautelar, diante da inexistência de denúncia validamente recebida. 3. Comunicação urgente ao juízo de origem.<br> .. .<br>1. Reconhecimento do error in procedendo, com nulidade do recebimento da denúncia.<br>2. Reconhecimento da ausência de justa causa para a prisão, com soltura definitiva.<br>3. Alternativamente, substituição da prisão por medida cautelar adequada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vê-se que a impetração aponta o Juízo de primeiro grau (JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA OLINDA DO NORTE/AM) como autoridade coatora, inexistindo manifestação do Tribunal estadual em colegiado, acerca das teses ora aventadas .<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA