DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 17/10/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois o acórdão limitou-se a fatos antigos do flagrante, sem apontar episódio novo após a soltura judicial.<br>Alega que a paciente permaneceu em liberdade por cerca de 4 meses, sem notícia de descumprimento das cautelares e sem reiteração delitiva, o que esvazia o risco à ordem pública.<br>Aduz que a fundamentação do acórdão se baseia em dados inerentes ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem individualização concreta da necessidade da prisão.<br>Assevera que há plausibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tornando desproporcional a medida extrema diante de provável regime inicial aberto ou semiaberto.<br>Afirma que o Juízo de primeiro grau, mais próximo da prova, considerou suficientes as cautelares alternativas e que essas se mostraram eficazes no período em liberdade.<br>Defende que a prisão acarretará dano irreparável à subsistência e ao convívio familiar da paciente, justificando a concessão de liminar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento da liberdade provisória, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, o acórdão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 55-58, grifei):<br>Já o periculum libertatis igualmente restou demonstrado pelos elementos do caso concreto. A despeito da primariedade e das condições pessoais favoráveis, a recorrida fracionava e acondicionava as substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha) em conjunto com outros agentes, subsistindo fundada suspeita da destinação comercial destas substâncias, o que revela a gravidade em concreto do tráfico de drogas em tese praticada e o permanente estímulo ao cometimento de novo delito relacionado à traficância ora verificado.<br>Ainda no que concerne à gravidade concreta do delito, registre-se a apreensão de 28 eppendorfs de cocaína (22,1 g), 31 porções de crack (6,1 g) e 1,475 kg de maconha, circunstâncias que, associadas ao fracionamento e ao envolvimento de adolescente, extrapola ao ordinário e ampara o pleito ministerial.<br>Desse modo, diante dos fatos extraídos do caderno processual, entendo que a prisão cautelar da acusada se faz necessária, vez que estão preenchidos os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal no presente caso.<br> .. <br>Ademais, a decisão que revogou a prisão preventiva sopesou a primariedade da recorrida, razão pela qual faria jus a concessão de benefícios diversos da segregação cautelar. Entretanto, o entendimento desta Câmara Criminal é no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua aplicação:<br> .. <br>Destarte, entendo que a prisão preventiva é medida que se perfaz, sendo imperiosa a sua perpetuação para a garantia da ordem pública, objetivando-se impedir que a recorrida volte a delinquir.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado o envolvimento de adolescente no crime e a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 22,1 g de cocaína, 6,1 g de crack e 1,475 kg de maconha.<br>Nesse contexto, o envolvimento de adolescente na prática do crime, apesar de relevante, não justifica, por si só, a imposição da medida cautelar extrema, tendo em vista que, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, a paciente é ré primária e a quantidade de droga apreendida não é expressiva.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA