DECISÃO<br>JEFFERSON RENATO DOS SANTOS GUERRERO interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça (fls. 60-61), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.<br>Passo à análise do pedido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Revisão Criminal n. 2146604-22.2025.8.26.0000).<br>A defesa pretende, por meio deste writ, a fixação de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>Quanto ao regime inicial, faço lembrar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi mantido pelo Tribunal de origem, pois "As condenações definitivas ostentadas pelo réu, alinhadas às peculiaridades do caso, estão a demonstrar sua dedicação ao crime, sendo suficientes a chancelar o regime prisional fixado, em observância ao caráter preventivo e repressivo da reprimenda" (fl. 12, grifei).<br>Verifico, portanto, que o regime inicial fechado foi imposto com amparo nos maus antecedentes do réu, o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP, bem como à sua condição de reincidente. Tais elementos, de fato, justificam a imposição de regime prisional fechado.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 60-61, para manter o indeferimento liminar do habeas corpus, por outros fundamentos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA