DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIBIRIÇA INDIA DE ALVES DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000113-20.1993.8.05.0022.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada, em 4/7/2008, por sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pela torpeza e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento realizada no ano de 2010, negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 19/25, assim ementado:<br>"RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE CORROBORADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA IRRESTRITA QUANTO AO FATO E À AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. - Trata-se a decisão de pronúncia de juízo de probabilidade, é dizer, de mera admissão da acusação. Prescinde, portanto, de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida. Destarte, havendo provas seguras quanto à materialidade delitiva e elementos indicativos da autoria, a pronúncia é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".<br>Neste writ, a defesa se insurge contra a pronúncia, sob o argumento de ausência de provas da participação da paciente nos fatos imputados.<br>Argumenta que a convicção do julgador está indevidamente baseada em presunção e ilegitimamente justificada no princípio in dubio pro societate.<br>Ressalta a ilegitimidade da pronúncia amparada em elementos indiciários, observado o comando do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, assim como em meros testemunhos de "ouvi dizer".<br>Relata a designação de sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 24/11/2025, a partir das 9 horas.<br>Requer o deferimento de medida liminar para sus pender a sessão prevista para 24/11/2025, bem como a concessão da ordem para despronunciar a paciente nos autos da Ação Penal n. 0000113-20.1993.8.05.0022.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 765/770.<br>Informações prestadas às fls. 773/774.<br>Parecer ministerial de fls. 789/781 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, a impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é inadequada e configura usurpação da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF/1988.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>III - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.<br>IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Nulidades processuais após trânsito em julgado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem por considerar incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, posteriormente redimensionada para 11 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, questionando a revelia, a validade da audiência de instrução e a ausência de indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a rediscussão de nulidades não oportunamente arguidas por meio de recurso próprio.<br>6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores rechaça o uso do habeas corpus como mecanismo de reavaliação de provas e de atos processuais cuja legalidade não se revela flagrantemente comprometida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>(AgRg no RHC n. 220.452/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EVENTUAL REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual sustentava coação ilegal na manutenção da pronúncia por homicídio doloso, alegando ausência de dolo eventual e pleiteando a desclassificação para homicídio culposo.<br>2. A decisão agravada apontou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de pronúncia, transitou em julgado, devendo eventual reexame ser realizado por revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO<br>EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar decisão transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade manifesta.<br>4. A defesa alega flagrante ilegalidade na qualificação jurídica dos fatos, sustentando que embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo.<br>III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisão já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.<br>6. A pronúncia foi baseada em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a análise do dolo eventual versus culpa consciente de competência do Tribunal do Júri. 7. A<br>alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta, pois a análise demandaria valoração probatória aprofundada, incabível nesta sede. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 999.777/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA