DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLÓVIS ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 177):<br>AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSOS PROTELATÓRIOS - TUMULTO PROCESSUAL- APLICAÇÃO MULTA- CABIMENTO. Em que pese às partes terem o direito de recorrer, ao que me parece, com a interposição de vários recursos, o agravante prejudica o andamento processual e viola o princípio da duração razoável do feito. Percebo que o embargante tumultua o andamento processual e prejudica a efetiva prestação jurisdicional. Dessa maneira, a embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalto, mais uma vez, a insistência do recorrente na interposição de diversos recursos injustificadamente.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 492 e 1.021 do CPC.<br>Sustenta que, após decisão monocrática no agravo de instrumento, o relator julgou monocraticamente o primeiro agravo interno (1.0024.09.676750-4/019), deixando de submetê-lo ao órgão colegiado da 14ª Câmara Cível, o que usurpa a competência absoluta do colegiado e afronta o art. 1.021 do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo respectivo órgão colegiado.<br>Afirma que o colegiado, ao julgar o segundo agravo interno (10024.09.676750-4/021) - interposto para destrancar o primeiro - teria fundamentado sua decisão em Embargos de Declaração n. 0024.09.676750-4/020, vinculados a outro processo (Agravo de Instrumento n. 0024.09.676750-4/015), inexistentes nos autos deste recurso. O recorrente afirma que houve extrapolação dos limites da lide, em afronta ao art. 492 do CPC.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 197-199), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno e aplicar multa, limitou-se a consignar a interposição de diversos recursos, o caráter protelatório, a decisão nos Embargos de D eclaração n. 1.0024.09.676750-4/020 e a aplicação das multas dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC (fls. 178-181), sem abordar a questão de que o primeiro agravo interno teria sido julgado monocraticamente em afronta ao art. 1.021 do CPC, bem como sem enfrentar a alegada extrapolação dos limites da lide sob a ótica do art. 492 do CPC.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 1.021 do CPC (tese de usurpação de competência por julgamento monocrático do primeiro agravo interno) e o art. 492 do CPC (tese de extrapolação dos limites da lide).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA