DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIANA VITORIA APARECIDA ZANUTTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501368-94.2020.8.26.0510.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 119), ante a apreensão de 2,7 kg de cocaína (fl. 157).<br>Neste writ, a defesa sustenta a fixação de regime inicial menos gravoso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou a concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos (fls. 2/11). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.5 36/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa (fl. 113), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF. A propósito: HC n. 1.024.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.<br>Por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, verifico que tal questão não foi debatida pelo Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE QUANDO A PENA ULTRAPASSA 4 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.