DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAZ - LOCACAO DE AERONAVES SEM TRIPULACAO, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA FREDERICO, contra ato praticado pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP.<br>O impetrante requer a revogação do sequestro e da apreensão da aeronave PR-MPJ, com liberação irrestrita ao paciente e expedição de ofício à ANAC para remoção de bloqueios e atualização do registro aeronáutico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Além disso, o pedido não comporta conhecimento.<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é remédio constitucional que visa a proteção contra ameaça ou violência à liberdade de locomoção, sendo incabível a utilização do mandamus para finalidade diversa.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2 - No caso, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.043.418/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28.11.2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA TUTELA DE MATÉRIAS ALHEIAS À LIBERDADE AMBULATORIAL. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando ao exame de matérias que não importem lesão ou ameaça a tal direito fundamental.<br>2. Alegações de ilegalidade em medidas cautelares patrimoniais e profissionais (busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens, suspensão do exercício da advocacia), ainda que potencialmente gravosas, não configuram, por si, restrição direta à liberdade ambulatorial, devendo ser veiculadas pela via processual adequada.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento do writ para concessão de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.886/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA