DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON EPIFÂNIO DE OLIVEIRA, WANDERSON REIS NASCIMENTO e JORGE THIAGO PESSANHA ESTEVES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0073581-72.2025.8.19.0000), relatora a DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA<br>Infere-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, de tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, V, VII e VIII, c/c o art. 14, II, por duas vezes, do CP), resistência (art. 329, § 2º, do CP), tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006) e posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, V, VII E VIII C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, CP), RESISTÊNCIA (ART. 329, §2º, CP), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06) E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os pacientes, que em 25/02/2025, por volta das 16h30min, no Condomínio Venda Velha 1, em São João de Meriti/RJ, agindo em comunhão de esforços, efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais militares em operação de repressão ao tráfico, não consumando o homicídio por erro de pontaria. Os fatos ocorreram em área residencial, com grave risco coletivo, e tinham por finalidade assegurar a atividade criminosa de tráfico e associação para o tráfico de drogas, praticados mediante o uso ostensivo de arma de fogo e posse de granada. Na ocasião, foram apreendidos entorpecentes (maconha, cocaína e crack) embalados para venda, rádios transmissores e armas de uso restrito, elementos que evidenciam a vinculação dos réus à facção Comando Vermelho, onde exerciam funções de "segurança" e "vapor". Assim, foram denunciados pela prática de tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, V, VII e VIII c/c art. 14, II, por duas vezes, CP), resistência (art. 329, §2º, CP), tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06) e posse de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03), na forma do art. 69 do CP. Em 18 de agosto de 2025, o Juízo manteve a prisão preventiva dos pacientes, rejeitando o pedido de revogação ou relaxamento formulado pela defesa sob alegação de ausência de indícios de autoria, fragilidade das provas e excesso de prazo, considerando que a instrução processual já se encontra encerrada. O magistrado destacou a gravidade concreta dos crimes imputados  tentativa de homicídio contra policiais, tráfico e associação para o tráfico de drogas, cometidos com uso de armas de fogo e artefatos explosivos  e reconheceu o risco à ordem pública, evidenciando que não há alteração das condições que justificaram a custódia cautelar, tornando inadequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, nos termos dos arts. 316 e 319 do CPP. Defesa alega, em síntese, que os pacientes encontram-se encarcerados há quase sete meses sem que tenham dado causa à morosidade processual, caracterizando excesso de prazo para a conclusão da instrução e, por consequência, constrangimento ilegal. Invoca-se o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que assegura a razoável duração do processo, bem como a jurisprudência pacífica que reconhece o dever do Judiciário de relaxar a prisão quando evidenciado atraso injustificado na marcha processual. Assim, requer-se em sede liminar, a imediata soltura dos pacientes, com relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes para garantir a regularidade da instrução sem impor o gravame do cárcere. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. É legítima a prisão preventiva quando amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade acentuada da conduta. Alegação de excesso de prazo não merece prosperar. A análise deve ser realizada sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade do feito, a quantidade de réus e defensores, o número de testemunhas, a necessidade de diligências complementares, bem como eventuais remarcações de atos processuais, todas dentro da tramitação regular do processo. O simples transcurso do tempo não caracteriza constrangimento ilegal, sobretudo quando não há conduta desidiosa do juízo, estando a instrução criminal devidamente encerrada e o processo em fase de alegações finais, nos termos da Súmula nº 52 do STJ. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta das condutas imputadas, na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Os réus respondem por tentativas de homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas, resistência e posse de artefato explosivo, cometidos mediante grave ameaça e uso de armas de fogo e explosivos. Tais circunstâncias evidenciam risco acentuado à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, justificando a medida extrema como adequada e necessária, diante da possibilidade de reiteração delitiva e da ameaça à integridade física dos ofendidos e ao regular andamento processual. Inocorrência de ilegalidade ou constrangimento a ser sanado. Não há de se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir reiteração delitiva. Art. 93, IX, da CRFB/88. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Custódia necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Art. 312, do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas na hipótese dos autos. DENEGA-SE A ORDEM.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo, pois os pacientes encontram-se presos cautelarmente por quase 8 meses, sem que tenham dado causa ao atraso na marcha processual.<br>Aduz que "ultrapassados mais de 237 dos pacientes presos e, mais de 03 meses da última audiência, a instrução ainda não se findou haja vista que deu problema no armazenamento no vídeo com a oitiva da testemunha de acusação" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Alternativamente, pugna, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 70/73.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 84/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de réus presos em 25/2/2025, de denúncia oferecida em 17/3/2025 e recebida em 18/3/2024, após o que o paciente, citado, apresentou resposta à acusação, sendo que a audiência de instrução se realizou em 7/7/2025, oportunidade em que "foi colhido depoimento das testemunhas, realizado o interrogatório dos réus, determinada a busca e apreensão dos rádios comunicadores, com posterior intimação em alegações finais. No mesmo ato, foi proferida decisão indeferindo o pedido de liberdade (id. 285/289). Em 23/07/2025, decisão determinando a expedição de carta precatória para busca e apreensão determinada em AIJ (id. 301)" - e-STJ fl. 79. No dia 6/10/2025, o Juízo de primeiro grau oficiou com o fim de regularização do sistema Pje Mídias e, cumprida a referida diligência, haverá a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não se pode olvidar, outrossim, que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos graves crimes de homicídio qualificado tentado, resistência, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de artefato explosivo.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio.<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes).<br>5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.526/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Em reforço, "é uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese, trata-se de feito com peculiaridades próprias, com pedido de transferência de preso e necessidade de expedição de carta precatória" (AgRg no HC n. 597.198/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei).<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fls. 84):<br>Habeas corpus substitutivo de recuso ordinário. Tentativas de homicídio qualificado, resistência, tráfico e associação para o tráfico e posse de artefato explosivo. Excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Ilegalidade não evidenciada.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA