DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAAC DOUGLAS RODRIGUES SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0749213-88.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (e-STJ fls. 71/73), sobrevindo sentença absolutória (e-STJ fls. 158/162).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi submemtido a julgamento de Turma Recursal, sendo provido para condenar o recorrente pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual foi apenado com 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 199/203).<br>Inconformada, a defesa impetrou habea corpus no Tribunal a quo, cuja ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 293/299), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . IMPETRAÇÃO CONTRAHABEAS CORPUS ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado àHabeas corpus pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível perantehabeas corpus Turma Criminal do Tribunal de Justiça contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais; e, (ii) estabelecer se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob penahabeas corpus de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.<br>4. O Regimento Interno do TJDFT (art. 27, III) atribui às Turmas Criminais competência para processar contra atos de magistrados dehabeas corpus primeiro grau e de Turmas Recursais, porém tal regra não autoriza o uso do remédio constitucional como meio substitutivo de recurso próprio.<br>5. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede o conhecimento da impetração e afasta a concessão da ordem de ofício.<br>6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tem fundamento legal, porque o art. 44, III, do Código Penal veda tal substituição quando o condenado ostenta maus antecedentes.<br>7. A pretensão da defesa, ao buscar a revisão da dosimetria da pena fixada pela Turma Recursal, configura indevido reexame de mérito por via imprópria, uma vez que o Tribunal de Justiça não funciona como instância revisora das Turmas Recursais.<br>8. Eventual inconformismo com o acórdão da Turma Recursal deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, nos termos da Súmula nº 640 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br> .. <br>Em suas razões (e-STJ fls. 326/336), a defesa sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve ilegal negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que os maus antecedentes do recorrente, extraídos de uma única condenação anterior por delito patrimonial, não inviabiliza a substituição.<br>Ao final, pede o provimento do recurso para que a pena privativa de liberdade imposta ao paciente seja substituída por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 356/359, opinou pelo desprovimento do recurso, cuja ementa segue transcrita:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO EM MAUS ANTECEDENTES E FALTA DE RECOMENDAÇÃO SOCIAL (ART. 44, III, CP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER PELO IMPROVIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>No caso, o recorrente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, sendo negada a substituição com base na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 200):<br> ..  Considerando os maus antecedentes, deixo de substituir a penaprivativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que eventual substituição não seriasuficiente para os fins preventivos e repressivos da pena, segundo previsão normativa do art. 44,III, do CP.<br>Em sede mandamental, o Tribunal a quo manteve a negativa de substituição, conforme segue (e-STJ fl. 298):<br>Na hipótese em análise, mesmo não sendo o caso de adentrar ao mérito da questão de fundo, em razão do não conhecimento do habeas corpus, importa ressaltar que o paciente não teve a pena privativa de liberdade, apesar de apenas 3 (três) meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, por ser portador de maus antecedentes.<br>Vale dizer, a impossibilidade de substituição da pena, neste caso, decorre de impedimento legal, haja vista que o art. 44, III, do CP, nega a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que inferior a quatro anos, quando o condenado possui maus antecedentes.<br>Extrai-se das transcrições supra que a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devidamente justificada na existência de circunstância judicial desfavorável em desfavor do recorrente.<br>Sobre o tema, cabe consignar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>Em hipóteses análogas à presente , decidiu esta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1473857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020)" (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Assim, a pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA