DECISÃO<br>RICHARD HIROYUKI KENEGAE agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 21043318-29.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir a revisão criminal, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 814-817, grifei ):<br>O peticionário Richard Hiroyuki Kanegae, foi condenado por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 28 de janeiro de 2017, às 14h30, transportava, em um veículo BMW 320I VA71, placas ELM 4884, para fins de tráfico, 46 porções de cocaína, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>E, nesse passo, o acurado reexame do acervo probatório amealhado sob o crivo do contraditório, como pontualmente assentado no v. Acórdão rescindendo, deixa indene de dúvidas quanto ao acerto do desate condenatório lançado em desfavor do peticionário, porquanto incontestável a materialidade delitiva e satisfatoriamente evidenciadas, no contexto fático retratado, as elementares inerentes ao tipo incriminador imputado.<br>A versão exculpatória do peticionário em Juízo centrou-se em negar o conhecimento da presença dos entorpecentes no interior do veículo que conduzia, cuja propriedade atribuiu a outro indivíduo, divergindo, nesse particular, da narrativa prestada em solo policial, ocasião em que afirmou ser o proprietário do automóvel.<br>No entanto, a negativa, além de frágil e isolada, restou satisfatoriamente infirmada pelas declarações coesas e harmônicas dos policiais militares Alex Sandro de Morais e Fabrício Rodrigues Leandro, responsáveis pela ocorrência, os quais ressaltaram, nas oportunidades em que ouvidos, que a abordagem foi precedida por denúncias de que o acusado transportava drogas ocultadas no veículo. As informações davam conta do nome do réu, além da especificação do automóvel e do local onde estariam ocultadas as drogas. Com base nos informes, lograram abordar o peticionário e assim localizaram diversas porções de cocaína no assoalho de seu veículo.<br>Nesse particular, registra-se que os autos não revelaram elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar a palavra dos agentes policiais e a regra, ao contrário do sustentado defensivamente, é de que agem nos termos e limites legais.<br> .. <br>De outro lado, tampouco emergiram dos autos indícios ou elementos substanciais de que as testemunhas inquiridas em Juízo tenham se movido sob o intento deliberado de forjar a apreensão relevante porções de substâncias proscritas, pois os relatos dos agentes públicos responsáveis pela ocorrência e prisão do peticionário encontram-se em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, não se dessumindo fato objetivo e concreto que demonstre ou justifique o eventual propósito de prejudicá-lo, ao passo que a alegação apresentada por ele mostrou-se, de fato, inverossímil.<br>Concluiu o relator: " ..  tendo o quadro probatório patenteado a ocorrência do delito imputado, inarredável arrematar que a condenação não contrariou a evidência dos autos e que a res judicata deve, pois, ser prestigiada, porquanto não evidenciado que o desfecho condenatório tenha contrariado texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco tenha se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos" (fl. 817).<br>Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA