DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 0008724-21.2024.8.25.0053.<br>O réu foi condenado, em primeiro grau, a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa a fim de absolvê-lo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação do art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Requer o restabelecimento da condenação do acusado ante a existência de provas suficientes.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver o acusado, consoante termos seguintes (fls. 681-688, grifei):<br>Já, adentrando ao exame da peça recursal do réu , ADAILTON DOS SANTOS compreende-se que merecer ser acatado o pleito de absolvição, por ausência de prova acerca da mercancia de drogas por parte do réu Adailton dos Santos.<br>Explique-se que o recorrente e sua companheira, corré na ação penal nº 202488500933, foram abordados por uma equipe de policiais, haja vista informações de que "estariam praticando o crime de tráfico de drogas", tendo sido apreendida certa quantidade de cocaína dentro da bolsa da corré, especificamente, 400,68 gramas, não sendo encontrados mais entorpecentes nem em poder do ora apelante nem no interior do veículo automotor.<br>Anote-se que, apesar do teor da denúncia de que a residência do casal era utilizada como ponto de distribuição de entorpecentes, não foram encontradas tais substâncias em seu interior pelos agentes públicos.<br>Nesses termos, não obstante a narração da peça acusatória, em Juízo não restou plenamente caracterizada a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuída ao ora recorrente, limitando-se a acusação a repisar as provas indiciárias referentes às informações preliminares da Polícia Federal acerca de eventual mercancia de droga pelo casal. Entende-se que tal prova circunstancial não fora confirmada por outras provas colhidas durante a instrução criminal.<br>Diz-se isto porque o depoimento do policial que efetuou o flagrante tão somente narra o nervosismo do réu quando da abordagem e que a droga apreendida fora encontrada dentro da bolsa da corré, essa que confessou em Juízo a traficância. Vejamos teor de citado depoimento e dos interrogatórios dos réus, devendo-se destacar que ambos silenciaram na Delegacia de Polícia:<br> .. <br>Não se olvida que o apelante possui condenações anteriores transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, destarte, tal fato não enseja a ocorrência da traficância no caso dos autos.<br>Assim sendo, tem-se que as circunstâncias do flagrante e as provas colhidas durante a persecução penal não indicam a prática ilícita pelo acusado, de modo a atribuir-lhe a consumação de qualquer das condutas elencadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, malgrado as ponderações do Ministério Público, conclui-se que o acervo probatório formado nos autos é insuficiente para edição de decreto condenatório, haja vista a incerteza da autoria do acusado.<br>Rememore-se que, para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento, em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal, de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e materialidade, com completa certeza.<br>Desta feita, merece ser acolhida a irresignação do apelante Adailton dos Santos, impondo-se, consequentemente, a reforma da sentença a quo, com a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois outra não é a verdade que revelam os autos.<br>Assim, verifico que o Tribunal local, depois da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu inexistirem elementos probatórios suficientes para condenar o agravado pelo delito de tráfico de drogas.<br>Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.<br>Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA