DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLEBER ANTONIO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3905749-11.2025.8.13.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.611 (um mil, seiscentos e onze) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 45-48).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fumus commissi delicti, diante da alegada identificação da conta iCloud a partir de IMEI diverso daquele informado pela operadora de telefonia; e (ii) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 5-13).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.<br>Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA