DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN LUCAS DAS GRAÇAS VITAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0858329-27.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 70 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 244-B, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP; 157, § 2º, II e § 2º- A, I, e 329, § 1º, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, absolvendo o paciente do crime previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal, e condenando-o às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 5 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal; e 244-B do ECA, por duas vezes, em concurso formal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/19):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDE- NAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DE- FENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recorre a defesa da sentença que condenou o acusado por violação aos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, 244-B do ECA, por duas vezes, em concurso formal e 329, §1º, do Código Penal, todos em concurso material. Requer a absolvição por insuficiência probatória. Pleito subsidiário de reforma da dosimetria do delito de roubo duplamente majorado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Suficiência do conjunto probatório a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados; (ii) incidência da fração máxima em razão do reconhecimento da tentativa, (iii) aplicação do artigo 68 do Código Penal, (vi) adequação do concurso de crimes e (v) proporciona lidade do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante as peças dos autos, a vítima trafegava em sua motocicleta pela Avenida Ayrton Senna, na Barra da Tijuca, quando foi surpreendida por três elementos, que saíram do meio do matagal, dos quais um, apontando uma arma de fogo, anunciou a subtração. O crime não se consumou porque o motociclista acelerou o veículo, conseguindo escapar. Logo em seguida, se deparou com uma viatura policial e relatou o acontecido, retornando com os agentes da lei ao local. Os policiais conseguiram deter o recorrente e dois adolescentes, con quanto um quarto elemento efetuou disparo na direção da guarnição e empreendeu fuga. 4. Autoria e materialidades do delito de roubo duplamen te majorado devidamente comprovadas pelo termo de declaração da vítima e ante a prova oral acusatória. Com efeito, o princípio do livre convencimento motivado preconiza que o Magistrado pode formar sua convicção utilizando-se dos elementos informativos do inquérito judicial, desde que confirmados sob a égide do contraditó rio e da ampla defesa, como ocorreu no caso em exame. 5. Contexto probatório apto a fazer incidir as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Permanece íntegra a condenação por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 6. De igual forma, as provas colacionadas aos autos permitem concluir pela prática do crime de corrupção de menores, por duas vezes, considerando a participação de dois adolescentes na ação criminosa. Ressalte-se tratar-se de crime formal, dispensando a prova da efeti- va corrupção, nos moldes da Súmula 500 do STJ. 7. Lado outro, as provas produzidas não permitem a condenação do réu nas penas do crime de resistência qualificada. Isto porque, extrai-se do caderno processual que o apelante não se opôs a ação policial ao ser detido e nem foi o autor dos disparos. Frise-se que não há elementos a indicar que ele tenha anuído à ação do comparsa. Logo, impõe-se a absolvição quanto à impu- tação de prática do delito previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Afasta-se a condenação pelo crime de resistência qualificada, permanecendo a condenação do apelante por violação ao disposto nos artigos 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, por duas vezes, tudo em concurso formal. 9. Dosimetria que merece reparo para fazer incidir no cálculo da pena do delito de roubo duplamente majorado o disposto no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se apenas a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Demais disso, sopesando que foram praticados somente os atos iniciais da ação, isto é, a abordagem, aplica-se a maior fração de diminuição pela tentativa. Outrossim, considerando que com uma única ação o réu praticou três condutas criminosas, um delito de roubo e duas corrupções de menores, reconhece-se a figura do concurso formal entre os delitos. Assenta-se a repri- menda em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, à razão unitária mí- nima. 10. Diante da quantidade de pena ora estabelecida abranda-se o regime prisional para o semiaberto, deter- minando-se a transferência do apenado para unidade prisional compatível com o regime estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Magistrado pode formar sua convic- ção utilizando-se dos elementos informativos do inquérito judicial, desde que confirmados sob a égide do contraditório e da ampla defesa.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas submetidas ao crivo do contraditório para embasar a condenação, pois teria sido baseada unicamente em depoimentos prestados por policiais militares que não presenciaram os fatos.<br>Nesse sentido, argumenta que "a vítima não compareceu para depor em juízo, sendo certo que foi utilizado o seu depoimento em sede policial, o que o artigo 155, do Código de Processo Penal. Já os policiais militares, testemunhas ouvidas em juízo, não estavam presentes no momento em que a tentativa de roubo ocorreu, configurando o caso de testemunha de "ouvir dizer"" (e-STJ fl. 6), e que "a única prova produzida que se extrai dos autos referente à autoria, à luz do contraditório, são os relatos dos policiais que não presenciaram os fatos, sendo, portanto, testemunhas de "ouvi dizer", mas que foram indevidamente utilizados para manter a condenação do ora Paciente" (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta, ainda, o cabimento da exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pois a "vítima não compareceu em juízo para confirmar o uso do artefato e nenhuma arma foi apreendida" (e-STJ fl. 9)<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou excluir a majorante do art. 157, § 2º-A, I do CP.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 70/76, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por outro lado, "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 28/32):<br>A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada diante da prova documental produzida. O Registro de Ocorrência Registro de Ocorrência, acostado no indexador 118031773, atesta ter havido a tentativa de subtração de pertences de propriedade da vítima Marcio Luiz Peçanha Lima Junior.<br>A autoria delitiva, por seu turno, também está irremediavelmente demonstrada nos autos diante da própria situação flagrancial, corroborada pelo que ficou registrado no Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por prática de Ato Infracional, acostado no indexador 118031772. O acusado foi preso, logo após tentar subtrair os pertences da vítima. Além disso, a prova testemunhal colhida em sede policial e ratificada em juízo confirma a autoria.<br>A testemunha arrolada pela acusação, Douglas da Silva Ribeiro, policial militar, afirmou em Juízo recordar-se da ocorrência, declarando que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina, quando recebeu um informe no sentido de que quatro indivíduos estavam praticando roubos pela localidade, sendo certo que lá chegando, encontrou um dos meliantes já detido; que seu colega de farda Wallace relatou que tão logo chegou ao local foi recebido por disparos de arma de fogo efetuados pelos criminosos, os quais empreenderam fuga em direção a um matagal; que auxiliou então nas buscas aos criminosos, logrando êxito em deter mais dois indivíduos, um deles o acusado, escondidos no meio do matagal. Indagado pelo Ministério Público, disse que a vítima contou que estava trafegando na via pública, quando um grupo de assaltantes entrou na sua frente, sendo certo que um deles, no caso o adolescente infrator Kauê portava arma de fogo; que no local, a vítima reconheceu o acusado Kevin como um dos indivíduos que tentou roubá-la.<br>No mesmo sentido revela-se o depoimento da testemunha Wallace de Oliveira Ribeiro, também policial militar. Segundo relatou, no dia dos fatos, estava baseado nas proximidades, quando a vítima aproximou-se e informou que alguns indivíduos estavam praticando roubos em uma rua situada atrás do Fórum Regional da Barra da Tijuca; que decidiu então dirigir-se ao local, acompanhado pela própria vítima, sendo que lá chegando deparou-se com quatro indivíduos, os quais ao notarem a presença da viatura, empreenderam fuga em direção a um matagal; que iniciou uma perseguição, logrando êxito em deter um dos adolescentes infratores; que em seguida, adentrou no matagal, ocasião em que ouviu disparos de arma de fogo e um clarão vindo da mata, sendo certo que tão logo os disparos cessaram, avistou o acusado e outro adolescente se rendendo dizendo "Perdemos, perdemos!" e levantando as mãos. Questionado pelo Ministério Público, disse que o quarto indivíduo conseguiu fugir e que, provavelmente, seria ele quem estava na posse da arma de fogo. Disse ainda que a vítima informou que havia sofrido uma tentativa de assalto, sendo certo que um dos criminosos estava em poder de uma arma de fogo. Contou também que ainda no local a vítima reconheceu o acusado como sendo um dos integrantes do grupo criminoso que tentou roubá-lo. Indagado pela defesa, esclareceu que apesar do acusado e seu comparsa não terem sido os responsáveis pelos disparos de arma de fogo, estes foram efetuados em sua direção e na dos demais policiais.<br>Note-se que os testemunhos dos policiais militares foram harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal dos acusados, sendo, portanto, válidos para fundamentar o juízo condenatório, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.<br>Cabe destacar que a palavra do policial, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Assim se inclina a jurisprudência ao atribuir ao depoimento testemunhal de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório, inquestionável valor probatório.<br> .. <br>Outrossim, tais depoimentos vão ao encontro das declarações prestadas pela vítima Marcio Luiz Peçanha Lima Junior em sede policial (index 118031775). In verbis:<br>"..Que, no dia de hoje por volta das 22 hs estava conduzindo a sua moto pela Av. Ayrton Senna, em sentido Via parque, quando em uma curva, diminuiu a velocidade, foi quando, neste momento saiu do mato, um rapaz, que ora saber-se chamar KAUE FELIPE DA SILVA, com uma camisa branca enrolada na cabeça, com uma arma na mão, com mais dois rapazes, onde KAUE, dizia aos gritos "PARA, PARA, PERDEU". Que, em um instinto de defesa, acelerou a moto e fugiu do local, onde mais adiante deparou -se com uma viatura da Polícia Militar, onde relatou o que havia acontecido. Que, de imediato conduziu os Policiais até o local, com a viatura seguindo na frente e o declarante em sua moto um pouco mais atrás, quando já bem próximo do local ouviu um disparo de arma de fogo. Que, ao chegar no local, já encontrou KAUE detido, bem como outros dois rapazes, que ora saber-se chamar LUCAS MATHEUS LORETO DOS SANTOS e KEVIN LUCAS GRAÇAS VITAL. Esclarece o declarante, que no momento em que foi abordado por KAUE, havia dois elementos com ele.."<br>Com efeito, os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados, devendo sempre ser examinados com minucia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos.<br>Assim, não há que se falar em invalidade do depoimento prestado pela vítima em sede policial, tão somente pelo fato da ausência de ratificação em Juízo. Até porque tal depoimento encontra-se em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, cabe destacar que a palavra do lesado nos delitos contra o patrimônio reveste-se de valiosa e fundamental importância, sendo decisiva para o juízo de condenação, uma vez que seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados pelos atos delituosos, narrando suas condutas, sem o reprovável desígnio de acusar inocentes.<br> .. <br>Lado outro, o acusado Kevin Lucas das Graças Vita, em interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Tem-se, pois, que a Defesa não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação, sendo certo que o silêncio do réu, por ocasião do interrogatório, não constitui negativa de autoria. Esse "direito ao silêncio" não pode ser um guia absoluto em prol da não culpabilidade. A prova dos autos coloca o réu na cena do crime. O que se veda com o exercício da faculdade de ficar em silêncio é a criminalização do "perjúrio". Significa dizer que o réu ficar em silêncio é conduta juridicamente permitida para ele no processo penal. Mas se o réu nada fala ao ser interrogado, todo o conjunto probatório produzido pode, como no caso dos autos, pesar em seu desfavor.<br>Com efeito, restaram induvidosas materialidade e autoria delitivas, uma vez que o acusado foi preso logo após tentar subtrair os pertences das vítimas. Fato este devidamente registrado em sede policial e confirmado pela prova oral produzida em juízo, em especial a confissão do acusado, bem como pelas provas colhidas no inquérito policial, in casu, o Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por prática de Ato Infracional (index 118031772); e os Termos de Declaração (index 118031775, 118031777, 118031778).<br>Clara também mostra-se a incidência da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, porquanto restou caracterizado que o acusado e seus comparsas adolescente agiram em concurso, com prévio ajuste de desígnios entre eles.<br>Incabível revela-se a pretensão defensiva de exclusão da causa especial de aumento de pena pela simples ausência de sua apreensão relativa ao emprego de arma de fogo.<br>Ora, tendo as testemunhas afirmado com veemência a utilização da arma de fogo na dinâmica criminosa, a fim de caracterizar a grave ameaça ínsita ao delito de roubo, não há como deixar de reconhecer a incidência dessa causa especial de aumento de pena, prevista no inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do Código Penal.<br>Registre-se que a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, consoante sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, como na presente hipótese, em que o uso restou plenamente caracterizada pela prova testemunhal, a saber:<br> .. <br>Além disso, o poder intimidador e vulnerante da arma de fogo é intrínseco à natureza do artefato, sendo ônus da defesa comprovar que a majorante não restou configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada é presumida.<br>Por fim, o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do acusado, diante da reação da vítima, que acelerou a motocicleta e empreendeu fuga.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 20/23):<br>Consoante as peças dos autos, a vítima, Marcio Luiz Peçanha L. Jr., trafegava em sua motocicleta pela Avenida Ayrton Senna, quando foi surpreendida por três elementos, que saíram do meio do matagal, dos quais um, apontando uma arma de fogo, anunciou a subtração. O crime não se consumou porque o motociclista acelerou o veículo, conseguindo escapar. Logo em seguida, se deparou com uma viatura policial e relatou o acontecido, retornando com os agentes da lei ao local. Os policiais conseguiram deter o recorrente e os menores Kaue Felipe da Silva e Lucas Matheus Loreto dos Santos, conquanto um quarto elemento efetuou disparo na direção da guarnição e empreendeu fuga.<br>Ao contrário do sustentado pelo apelante, a materialidade e a autoria do crime de roubo tentado duplamente majorado restaram devidamente demonstradas pela declaração prestada pela vítima na Delegacia e pela prova oral acusatória.<br>Não obstante o ofendido não tenha sido ouvido sob o crivo do contraditório, os depoimentos dos policiais militares corroboram os elementos indiciários, dentre eles o termo de declaração da vítima.<br>Como cediço, o Código de Processo Penal adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, ficando adstrito somente às provas constantes dos autos, sendo livre a sua escolha, aceitação e valoração.<br>Assim, o Magistrado pode formar sua convicção utilizando-se dos elementos informativos do inquérito judicial, desde que confirmados sob a égide do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em exame.<br>Por oportuno, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Infere-se do conjunto probatório, que o apelante atuou em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes apreendidos e com outro indivíduo não identificado, com a intenção de subtrair os bens do motociclista.<br>No que diz respeito a configuração da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º- A, do artigo 157, do Código Penal, cumpre frisar ser desnecessária a apreensão e perícia do objeto, quando comprova- do por outros meios de prova o emprego de arma de fogo durante a ação criminosa. No caso em comento, a vítima asseverou, em sede policial, que o adolescente Kaue empunhava uma arma de fogo no momento da abordagem. Demais disso, foi efetuado disparo de arma de fogo contra os servidores públicos durante a diligência para deter os roubadores.<br>Manutenção da condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal.<br>De igual forma, conclui-se pela materialidade e autoria dos crimes de corrupção de menores, pois, como sabido, trata-se de delito formal, que se consuma independente da prova da efetiva corrupção, con- soante os ditames da Súmula 500 do STJ.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente, consignando que "restaram induvidosas materialidade e autoria delitivas, uma vez que o acusado foi preso logo após tentar subtrair os pertences das vítimas. Fato este devidamente registrado em sede policial e confirmado pela prova oral produzida em juízo, em especial a confissão do acusado, bem como pelas provas colhidas no inquérito policial" (e-STJ fl. 31).<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Além disso, não há falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a investigação foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de provas judicializada para a condenação.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com base em provas judiciais e elementos informativos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, fundamentando a condenação em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e em elementos informativos corroborados por provas judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos corroborados por depoimentos judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que corroboraram os elementos informativos anteriormente colhidos, não havendo ilegalidade na decisão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos informativos, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em elementos informativos desde que corroborados por provas produzidas em juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de depoimentos judiciais para confirmar elementos informativos colhidos na fase do inquérito."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.654.891/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.199/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.<br>  <br>(AgRg no HC n. 960.678/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE ESBARRAM NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com base em provas produzidas durante a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e outros elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que o réu integra organização criminosa, inviabilizando a concessão do benefício.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.133.506/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).<br>Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.<br>2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).<br>3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 924.266/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Outrossim, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024), como no caso dos autos.<br>Desse modo, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>Por fim, a "jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que comprovem seu uso no delito" (AgRg no AREsp n. 3.055.955/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025 ).<br>No caso, conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias declinaram, motivadamente, as razões da incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, assentando a existência de prova testemunhal e os disparos efetuados contra a guarnição no momento do flagrante, compreensão que encontra amparo nos julgados desta Corte.<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de que a arma não foi localizada no momento da prisão do réu, apesar do depoimento da vítima afirmar que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a causa de aumento de pena com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios que evidenciem o uso do armamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que comprovem o uso do armamento, como o depoimento da vítima.<br>6. O depoimento da vítima, afirmando que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito, constitui elemento probatório suficiente para a incidência da causa de aumento de pena.<br>7. A ausência de apreensão da arma no momento da prisão do réu não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento.<br>2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I;<br>Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2055425, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.832/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado, realizado com apenas duas pessoas ao lado, em desacordo com a Resolução nº 484/2022 do CNJ e o art. 226 do CPP.<br>2. A parte agravante sustentou que o reconhecimento irregular poderia ter gerado uma falsa memória, comprometendo a confiabilidade do depoimento da vítima, inclusive quanto ao uso de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado com apenas duas pessoas ao lado do acusado; e (ii) saber se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação, mesmo diante da alegada irregularidade no reconhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância de suas formalidades não invalida automaticamente a prova, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva.<br>5. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em posse do réu, o que constitui conjunto probatório suficiente para a condenação.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base no depoimento firme e consistente da vítima, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva e o uso de arma de fogo demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento de pessoas, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva.<br>2. O depoimento firme e consistente da vítima pode fundamentar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato.<br>3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva e uso de arma de fogo é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022<br>(AgRg no HC n. 1.035.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena, quando implica contradizer premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo de grande monta causado à vítima, circunstância concreta que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo.<br>3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.063/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA