DECISÃO<br>LEANDRO DOS SANTOS VIANA apresenta cópia dos documentos faltantes e postula a reconsideração do decisum de fls. 128-129.<br>Complementada a instrução do feito, reconsidero a decisão e conheço do recurso.<br>A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado. Aduz que não há indícios suficientes da autoria, pois amparada em uma única testemunha, que apresenta declarações contraditórias, além de a arma apreendida não guardar correspondência com a utilizada na prática ilícita.<br>Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito.<br>Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante cautelares alternativas, e, ao final, o provimento do recurso para concessão definitiva do habeas corpus.<br>Decido.<br>A decretação da custódia preventiva do recorrente, pelo suposto cometimento do delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, foi assim justificada (fls. 144-145, grifei):<br>O pedido de prisão preventiva está em condições de ser acolhido.<br>A uma, o crime em apuração possui pena máxima superior a 04 anos, cumprindo a exigência do art. 313, I, do CPP.<br>A duas, consoante foi assinalado por ocasião do recebimento da denúncia, há nos autos prova da materialidade e indícios mínimos de autoria.<br>E a três, persistem elementos indicativos de que a liberdade do(a)(s) acusado(a)(s) acarretará risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e, quanto ao acusado Leandro, à aplicação da lei penal.<br>Mas por quê <br>Quanto à ordem pública, porque a infração foi supostamente cometida em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo e em um complexo condominial na Rua 07 do bairro Serramar, localidade onde há diversos conjuntos habitacionais populosos, com empregados da construção civil trabalhando diariamente e crianças brincando nas ruas.<br>Importante observar que o acusado Uélbio foi apontado no index 66946680, pág. 56 como tendo postura violenta e sendo pessoa que fabricar armas de forma caseira, o que guarda congruência com a arma de fogo apreendida no index. 66946681 pág, 01.<br>Quanto à conveniência da instrução criminal, a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas, pois Luis expressamente declinou em sede policial que temia por sua integridade física e também de sua família, acrescentando que Leandro, ao ser perguntado sobre o fato, lhe enviou uma mensagem com os dizeres "você quer arrumar problema também ", tendo retornado outras vezes à delegacia de polícia para informar que estava sendo ameaçado.<br>Amarildo também informou que está sendo ameaçado por Uélbio (pág. 80), tendo comparecido por uma segunda vez à 128ª D.P. para relatar estar continuamente sendo atemorizado, sendo que, segundo a testemunha, perdeu totalmente a tranquilidade e vive assustado.<br>O laudo de exame de confronto balístico acostado aos autos (pág. 103, index 66949980) atesta que todos os estojos questionados foram percutidos e deflagrados pela arma de fogo TAURUS PT 58 .380 ACP (9x17mm) 00047930, arma apreendida na casa de Uélbio conforme auto de pág. 106, pelo o que guarda verossimilhança a alegação de que estaria ameaçando as testemunhas.<br>Já quanto à aplicação da lei penal, fundamento que se aplica apenas a Leandro, sua prisão é fundada no fato de ter, segundo a testemunha Luis, "sumido", acompanhado do fato de não ter sido encontrado pela PCERJ por ocasião do cumprimento das diligências investigatórias na oficina onde trabalhava, não tendo, até o presente momento, comparecido perante a autoridade policial para prestar sua versão dos fatos.<br>Posteriormente, a defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória ao réu. Ao indeferir o pedido, o Juízo singular consignou que (fl. 113, destaquei):<br>As considerações sobre os pedidos, ante a ausência de fato novo, não serão enfrentadas mais uma vez por este Órgão, considerando que já foi realizado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu de id. 622/624, proferida nos autos de nº 0805403-96.2023.8.19.0068, cujas peças foram integralmente anexadas ao feito em epígrafe por força do despacho de id. 425, em cumprimento ao art. 2º, § 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 13/2022.<br>Além disso o mesmo pedido foi efetuado em audiência recente realizada em 12/08/2025, ocasião em que foi colhida a prova oral em que supostamente houve a modificação na versão apresentada pela testemunha, tendo sido mantida a prisão preventiva, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Ademais, o réu Leandro manteve-se foragido durante a tramitação processual, já que a decretação da prisão preventiva se deu em 20/07/2023 (id. 427- fls. 622), tendo sido efetivada a prisão apenas em 29/10/2024 (id. 918), indicando que caso seja posto em liberdade, haverá fortes indícios de que irá frustrar a aplicação da lei penal.<br>Irresignada, da defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.<br>Primeiramente, observo que a pretensa ausência de elementos suficientes a indicar a autoria delitiva não foi analisada no acórdão combatido. Além disso, o exame da tese demanda dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada - homicídio qualificado, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em local com intensa circulação de pessoas - além da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas, que relataram haver sofrido ameaças para não relatar o ocorrido.<br>A par desses elementos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido por cerca de um ano e três meses.<br>Assim, observo a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. A propósito:<br> .. <br>3. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - execução com diversos disparos de arma de fogo, na presença de crianças e familiares da vítima - justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. A tentativa de ocultar provas após o crime, somada aos indícios de autoria e materialidade, reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar riscos à aplicação da lei penal.<br>6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e filhos menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta delituosa.<br> .. <br>9. Ordem denegada.<br>(HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br> .. <br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes.<br>2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade, sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a vítima sobrevivente e as testemunhas.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no ponto.<br>6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.<br>(AgRg no HC n. 877.395/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, observo, pelos documentos apresentados pela defesa, que a instrução processual foi concluída em 4/11/2025 (fls. 152-153). Fica evidenciada, dessa forma, a prejudicialidade do recurso no ponto, nos termos da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 128-129 e nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA