DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2384500-18.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 240, caput, c/c o § 2º, incisos II e III; no art. 241, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; e no art. 136, caput, c/c o art. 3º, do Código Penal, todos combinados na forma do art. 69, caput, do CP, termos em que denunciada.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar excede prazo razoável, inclusive diante de audiência designada para 05 de fevereiro de 2026.<br>Alegam que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem reavaliação idônea e atual da necessidade da medida.<br>Afirmam que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a razões genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sem demonstrar periculum libertatis específico, em violação ao art. 312 do CPP.<br>Argumentam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do aludido diploma normativo, e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação.<br>Defendem que a inimputabilidade da paciente, atestada em laudo pericial oficial do IMESC, afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, por força do art. 314 do Código de Processo Penal, e evidencia a inadequação da medida extrema ante a ausência de periculosidade concreta.<br>Expõem que é necessária a suspensão do processo, com base no art. 152 do CPP, em razão da incapacidade mental da paciente e da inviabilidade de prosseguimento da persecução nas atuais condições, com revisão da medida cautelar imposta.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela suspensão do processo e pela adequação da medida cautelar às condições pessoais da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA