DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FREIRE DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO, CELIA MARIA DA SILVA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal,<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 58-94.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que os recorrentes participariam de um esquema coordenado, com divisão de tarefas e atuação estruturada voltada para a prática de crimes de furto qualificado. Os acusados teriam planejado de forma meticulosa e ousada a prática de furtos em três shoppings distintos da capital baiana (Shopping Barra, Shopping da Bahia e Salvador Shopping), resultando na subtração de expressivo montante e diversidade de bens, evidenciando não apenas audácia, mas também elevado grau de organização e planejamento. Ao diversificarem os locais de atuação, buscaram reduzir os riscos de identificação imediata e ampliar o volume de bens subtraídos, revelando uma estratégia calculada destinada a dificultar a ação das autoridades .<br>Sobre o tema:<br>"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"(AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.<br>Pontuou, ademais, que "o risco de fuga é extremamente elevado neste caso, considerando que os flagranteados possuem vínculos residenciais em outros estados e, conforme consta nos autos, já demonstraram mobilidade interestadual para a prática criminosa" .<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA