DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GONÇALVES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; e art. 157, caput, nos moldes do art. 29 do Código Penal (fls. 4-5).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 5).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação individualizada, replicado para dezenas de corréus, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315, § 2º, III, do CPP (fls. 2, 6-9); (ii) utilização de gravidade abstrata e razões de política criminal, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP (fls. 2, 6-9); e (iii) constrangimento ilegal evidente, com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de motivação concreta e individualizada para a prisão preventiva (HC 613.485/SP e HC 627.181/PA) (fls. 6-9).<br>Requer: a concessão definitiva da ordem para revogar o decreto prisional por ausência de fundamentação individualizada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte estadual considerou indispensável a prisão cautelar:<br>"(..) Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Púbico requereu a prisão preventiva dos denunciados.<br>Assiste razão ao Ministério Público. Isto porque, pela leitura dos autos do inquérito policial, verifica-se a presença do fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis.<br>Como é sabido a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, quando existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.<br>Se, por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade, por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará acaso possua natureza cautelar. Neste sentido, ao aplicar- se a norma do artigo 312 do CPP, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória.<br>A decretação da prisão preventiva se faz necessária como forma de manutenção da ordem pública e da garantia da instrução criminal, sendo cabível nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos do inquérito policial, após intenso trabalho de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas dos terminais cadastrados em nome dos denunciados ou de terceiros, foram apanhados diversos diálogos onde resta patente indícios de autoria e materialidade dos delitos que lhes foram imputados.<br>Nas conversas que estão acostadas aos autos, bem como das fotos, há fortes indícios de que os denunciados participam da organização criminosa, nos mais diversos crimes, tráfico de drogas, roubo de cargas, veículos, homicídios, etc., com divisão de tarefas e funções.<br>Os delitos são gravíssimos, havendo indícios de autoria na pessoa dos denunciados.<br>Em verdade, não há dúvidas de que a situação revelada nestes autos é um dos maiores problemas que têm ensejado o aumento crescente da violência no nosso Estado, e que o combate a essa prática tão maléfica deve passar necessariamente pela atuação firme e rigorosa do Judiciário e das polícias, estando, aí, o periculum libertatis.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a não decretação da prisão preventiva dos denunciados, deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.<br>Destaca-se, ainda, que nas FACs acostadas aos autos, constam anotações por crimes patrimoniais, tráfico e associação, demonstrando que a liberdade dos acusados, por ora, compromete a ordem pública, eis que novas vítimas podem surgir em razão de suas ações.<br>Assim, a decretação da custódia cautelar dos denunciados, diante das circunstâncias dos delitos em questão, é medida de extrema necessidade e inquestionável para a manutenção da garantia da ordem pública e, principalmente da instrução criminal.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está devidamente motivado na garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos apurados.<br>Da análise de dados telemáticos e interceptações telefônicas que instruem o decreto constritivo, foi possível verificar que o paciente integra associação criminosa estruturada e armada, voltada a prática de crimes graves, tais como roubo de cargas, veículos, homicídios, cometidos para assegurar a prática e o domínio do tráfico de drogas na localidade. Consta que o paciente exerceria a "segurança" do tráfico no Morro, atuando como braço armado da associação criminosa, participando de invasões de territórios dominados por outras facções e na manutenção dos já conquistados. Além disso, há relato de sua participação em roubo de veículos à transeunte.<br>Nesse contexto, não há dúvida sobre a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade criminosa do paciente.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente utilizados no tráfico de drogas, uma arma de fogo, elevada quantia em dinheiro, 200 pinos de cocaína, 22 buchas de maconha e 82 porções de dry ice de maconha.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Entende esta Corte Superior, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.276/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois foram apreendidos 320 g de cocaína, 1 pistola calibre .9mm, com numeração raspada, além de 3 rádios comunicadores.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.782/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante (i) da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui registros criminais anteriores.<br>3. Cumpre salientar que nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.).<br>4. Com efeito, o decisum impugnado encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a custódia cautelar pode ser justificada "na necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 313.227/SP, Reator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.093/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema : AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA