DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.205):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RISCOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - BLOQUEIO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO. Diante da ausência de provas de que houve descumprimento contratual por parte da autora, o bloqueio de valores, referentes aos riscos previdenciários e trabalhistas, é abusivo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.248-1.252).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 264, 265 e 373, II, do CPC, além dos artigos 188, I, e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão teria mantido a sentença sob o argumento genérico de ausência de prova do inadimplemento contratual, sem enfrentar os documentos específicos apontados nas razões de apelação e reiterados nos embargos de declaração, que registram pendências e descumprimentos contratuais e trabalhistas/previdenciários.<br>Sustenta que CSN e Prada são pessoas jurídicas distintas, de ramos diversos, e que não há disposição contratual ou legal que imponha solidariedade, nem elementos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), de modo que a solidariedade não pode ser presumida.<br>Afirma ter demonstrado, de forma inequívoca, o fato impeditivo do direito da autora por meio das "Notificações sobre pendências" e relatórios id 21658547, com diversas ocorrências reiteradas, inclusive sobre regularidade de INSS (GPS), FGTS, holerites assinados e duplicidade de categorias na SEFIP. Assim, a distribuição do ônus probatório foi mal aplicada, pois os descumprimentos contratuais foram comprovados e não enfrentados.<br>Alega que a retenção se deu de forma legítima e pré-comunicada, para assegurar o cumprimento das obrigações da contratada e evitar riscos, em consonância com a boa-fé objetiva e com o pacto.<br>Assevera que a retenção contratual, diante de pendências e descumprimentos registrados no DOC 3 e comunicados à contratada, configura exercício regular de direito, expressamente previsto no contrato, e não ato ilícito. O acórdão, ao desconsiderar esse quadro, teria violado a disciplina do exercício regular de direito.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.279-1.288).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.292-1.296), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.323-1.329).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a apurar se a retenção de valores pelas ora recorrentes, referente aos riscos trabalhistas e previdenciários, se deu de forma legítima.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.211-1.213):<br>Verifico que o nome da Companhia Siderúrgica Nacional consta no contrato firmado entre as partes, bem como em seus aditivos, documentos de n. 33 e seguintes.<br>Além disso, as duas rés fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo, portanto, ambas, partes legítimas para comporem o polo passivo da ação.<br>(..)<br>A controvérsia cinge-se em apurar se a retenção de valores pelas rés, referente aos riscos trabalhistas e previdenciários de deu de forma legítima.<br>Extrai-se do contrato firmado entre as partes, notadamente a cláusula 22 - Da Garantia -, em seu item 22.5, que:<br>"Na hipótese de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta cláusula, a CSN poderá reter 100% (cem por cento) DOS PAGAMENTOS DEVIDOS á Contratada em decorrência da execução do objeto do Contrato de Prestação do Serviço ou Encomenda de Serviços até que a Contratada cumpra integralmente a obrigação até então inadimplida nos termos desta Clausula. Os valores retidos serão restituídos á Contratada tão logo a CSN verifique o cumprimento integral da obrigação inadimplida em questão, sem a contratada faça jus a acréscimos de qualquer natureza".<br>Em que pese a parte ré alegar que a autora descumpriu o contrato, na medida em que não esclareceu a permissão de acesso de pessoas que deveriam ser previamente cadastradas para acessar as dependências rés, nem tampouco o motivo pelo qual as guias foram pagas separadamente, tais fatos não restaram demonstrados nos autos.<br>Isto porque, a parte ré limitou-se a requerer fossem esclarecidas referidas questões, não demonstrando que, de fato, a autora descumpriu o contrato.<br>Além disso, inexistem nos autos quaisquer notificações emitidas pela Justiça do Trabalho, nem tampouco pela Previdência Social, em desfavor da parte autora, a fim de demonstrar efetivamente a sua inadimplência contratual.<br>O culto juiz sentenciante bem elucidou a questão, pelo que peço vênia para transcrever um trecho da sentença:<br>"Assim, meras incongruências contidas passíveis de correção, não significam iminência de risco de eventual ou responsabilização pelo pagamento de indenizações na Justiça do Trabalho ou outra seara, que legitime a permanência da retenção. Verifica-se ainda que as certidões apresentadas são todas negativas, conforme documentos de ID 79864829,79864831, 79864833, 79864835. Logo, não havendo risco concreto, ou sequer indício de eventual prejuízo a ré, mesmo após vários anos da relação jurídica finda, entendo injustificável a manutenção da retenção."<br>Estes fatos, por serem modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, deveriam ter sido comprovados, de forma robusta, pela parte ré, a teor do disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que, todavia, não ocorreu.<br>Como não houve prova do inadimplemento contratual, o pedido de condenação da parte ré na restituição de valores indevidamente bloqueados deve ser julgado procedente, sendo correto o entendimento do d. Juiz sentenciante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a cláusula 22.5 apenas autoriza a retenção quando comprovado o descumprimento e, examinando as provas dos autos, não identificou inadimplemento nem notificações oficiais que justificassem o bloqueio, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.211-1.212):<br>Na hipótese de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta cláusula, a CSN poderá reter 100% (cem por cento) DOS PAGAMENTOS DEVIDOS  até que a Contratada cumpra integralmente a obrigação até então inadimplida  (fls. 1211-1212);<br>"Em que pese a parte ré alegar que a autora descumpriu o contrato  tais fatos não restaram demonstrados nos autos.  Além disso, inexistem nos autos quaisquer notificações emitidas pela Justiça do Trabalho, nem tampouco pela Previdência Social  (1.212-1.213).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA