DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MOACIR JOÃO ARIOTTI e ALINE BORIN, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5079355-57.2025.8.24.0000).<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, II, CP e art. 347 do CP.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE EXCLUSÃO REMOTA DOS REGISTROS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão da Juíza da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó/SC que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Inquérito Policial instaurado para apurar os crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, CP) e fraude processual (art. 347, CP). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, bons predicados dos Pacientes e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos pacientes e (ii) é viável a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A conduta dos Pacientes revelou, em tese, gravidade concreta exacerbada, especialmente diante do modus operandi violento, caracterizado por disparos à queima- roupa contra duas vítimas  uma delas fatal  , luta corporal e subsequente fuga do local dos fatos. Ademais, os indícios de manipulação dos registros das câmeras de segurança, por meio de exclusão remota, reforçam a imposição da medida extrema.<br>4. A jurisprudência é firme quanto à idoneidade da decretação da prisão preventiva quando constatada a gravidade concreta da conduta, máxime em se tratando de crime contra a vida.<br>5. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas são insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pelos indícios de manipulação de imagens de câmeras de segurança, justifica a imposição da segregação cautelar. 2. Não há falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.481/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; TJSC, HC Crim n. 5069792- 39.2025.8.24.0000, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. 18/9/2025." (e-STJ, fls. 177-178).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que "não se encontram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto à demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes" (e-STJ, fl. 184).<br>Defende também que "inexiste fundamentação individualizada que justifique a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 184).<br>Esclarece que o fundamento da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal se encontra superado, pois "as diligências já foram realizadas, especialmente o aparelho celular aguardando a conclusão do laudo pericial, conforme mencionado, a prova técnica vai elucidar que não houve qualquer interferência das imagens das gravações das câmeras pelos pacientes" (e-STJ, fl. 192).<br>Pondera, ainda, que os recorrentes não se evadiram do local após o crime para se eximir da responsabilidade penal, mas "fugiram para preservar a própria integridade física" (e-STJ, fl. 192).<br>Acrescenta que "a autoridade coatora não indicou concretamente, a existência de fatos materiais e contemporâneos para justificar a medida, nos exatos termos do art. 315 do CPP, notadamente pela disposição do §2º" (e-STJ, fl. 193).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos conduzidos.<br>A materialidade dos crimes encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência n. 00066.2025.0000823 (Evento 1, P_FLAGRANTE1), pelos autos de exame de corpo de delito (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 13/15 e Evento 6, DOCUMENTACAO1, p. 4), pelo auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 28), e também pelos depoimentos das testemunhas colhidos na Delegacia de Polícia<br>Segundo consta nos autos do presente procedimento policial, na data de 29/09/2025, por volta das 17h45min, na Pousada Apoena, no distrito de Santa Lúcia, no município de Palmitos/SC, o indiciado MOACIR JOÃO ARIOTTI, com a ajuda de sua esposa e indiciada ALINE BORIN, efetuou disparos com um revólver calibre .32, modelo TAURUS, número de série 741608, em face de Lethycia Rodrigues de Lima, causando-lhe a sua morte e em face de André Schmidt Baron.<br>Conforme relatado pelas testemunhas, MOACIR JOÃO ARIOTTI, com a ajuda de sua esposa e indiciada ALINE BORIN, efetuou disparos em face de Lethycia Rodrigues de Lima e André Schmidt Baron após todos terem entrado em uma discussão em razão de disputa trabalhista.<br>A vítima André Schmidt Baron explicou que é natural do município de Palmitos/SC, mas foi criado por sua genitora no Mato Grosso. Relatou que há pouco tempo tinha se mudado para Brasília com sua esposa e seus filhos, pois a companheira era natural de Brasília/DF. Acredita que seus filhos viram a discussão e a morte da mãe. Disse que as crianças estavam em casa e que gritou para eles fecharem a janela. Explicou que se mudou de Brasília para Palmitos há pouco tempo para cuidar de seu genitor que passava por problemas de saúde. A mudança foi há seis meses. A intenção era passar um tempo com seu pai e depois retornar para Brasília. Após três meses o genitor melhorou e a família iria retornar para Brasília. No entanto, por incentivo de familiares o casal decidiu permanecer em Palmitos. Disse que recebeu a proposta de emprego de Moacir para trabalhar na proposta do conduzido. Relatou que a proposta seria para trabalhar na construção de parte do estabelecimento e na manutenção da pousada e que sua esposa ficaria com a parte da limpeza como camareira e faxineira. Afirmou que passou alguns dias e que estavam trabalhando além do horário contratado. Explicou que não receberam pelas horas trabalhadas além da acordada. Narrou que a conduzida Aline era arrogante e que humilhava sua esposa Lethycia. Explicou que realizou uma reunião com Moacir e que informou que queria o pagamento das horas trabalhadas além e que de outra forma cumpriria apenas o que foi acordado. Explicou que Moacir não aceitou e que avisou que se o depoente quisesse seria nas condições do conduzido. Relatou que o primeiro salário foi pago e que estava no local há dois meses. Explicou que pagava aluguel, água e luz, para o conduzido Moacir. Afirmou que não houve acordo e que avisou Moacir que iria embora após receber pelo mês trabalhado e com o acerto. Relatou que até o momento o conduzido não fez o acerto. Afirmou que Moacir passou um valor de acerto incorreto e que ameaçou que se o declarante quisesse teria que procurar a justiça. Disse que na data dos fatos Aline cortou a energia da residência em que o declarante morava com a família e que seu filho ingeriu comida estragada. Diante disso, sua esposa registrou um boletim de ocorrência. Explicou que no mesmo momento Moacir foi até a delegacia registrar um boletim de ocorrência também. Explicou que quando sua esposa retornou da delegacia os conduzidos chegaram na sequência. Disse que os conduzidos chegaram e começaram a provocar. Relatou que sua esposa perdeu a paciência e começou a discutir com a conduzida e que Aline tem mania de apontar o dedo no rosto das pessoas. Disse que foram discutindo e caminhando em direção ao hotel. Chegando naquele ponto afirmou que Aline foi em direção a sua esposa e que a vítima perdeu a paciência e bateu em Aline. Narrou que Moacir sacou a arma e tentou efetuar um disparo contra o declarante, mas a arma falhou. Relatou que gritou para sua esposa correr e disse "corre Lethycia que ele vai atirar mesmo", mas a vítima foi segurada por Aline. Narrou que Moacir atirou bem dizer a queima roupa em sua esposa enquanto Aline a segurava. Explicou que Moacir atirou e sua esposa caiu. Relatou que tentou ajudar sua esposa e que Moacir tentou efetuar diversos disparos em sua direção, mas a arma falhou novamente. Afirmou que pulou em Moacir e tentou segurar a arma, entrando em luta corporal com ele. Conseguiu tirar a arma de Moacir. Explicou que bateu na cabeça de Moacir com o revólver. Relatou que nesse momento Moacir começou a gritar para Aline pegar a faca alegando que o declarante queria lhe matar. Afirmou que mandou Moacir e Aline saírem de perto, pois queria ajudar sua esposa. Disse que pegou a arma na mão e que os conduzidos saíram correndo do local. Afirmou que os conduzidos levaram seu telefone que estava caído no chão e que o aparelho foi encontrado dentro do carro de Moacir e Aline. Disse que ficou tentando ajudar sua esposa que estava no chão. Afirmou que os fatos ocorreram em razão de Moacir não querer fazer o acerto com o depoente. Não foi a primeira vez que foi ameaçado por Moacir. Disse que Moacir explora os funcionários e por isso ninguém consegue ficar por muito tempo no local.  ..  Explicou que as câmeras são todas por aplicativo, não possuem HD, ficam salvas na memória do telefone. No momento que os atos ocorreram a câmera mais próxima não estava virada para os envolvidos. Disse que quando estava no local dos fatos com um dos policiais, um dos pms se afastou para ir atrás de Aline, pois ela se evadiu do local. Disse que Aline foi para um lado e Moacir para o outro e lá na frente os dois se encontraram em fugiram. Saíram em um Jeep Renegade. Afirmou que após o disparo em Lethycia Moacir pulou para dentro de seu carro e saiu do local. Afirmou que Aline entrou no carro com Moacir logo à frente. Relatou que estava com o sargento Odacir e que viram quando a câmera de segurança foi mexida remotamente. Acredita que nesse momento Aline e Moacir estavam mexendo nas câmeras e apagndo as imagens. Afirmou que Aline segurou Lethycia e que Moacir foi bem perto e mirou na vítima. Afirmou que entraram com uma ação trabalhista contra Moacir e Aline. Afirmou que possui vídeos das reuniões com os conduzidos em que cobravam seus direitos (Evento 1, VIDEO3).<br>Os policiais militares explicaram que estavam no quartel quando receberam a informação de uma ocorrência de homicídio. Afirmaram que quando chegaram no local encontraram a vítima. Em conversa com André foram informados que o autor dos fatos foi Moacir Ariotti. Explicaram que Moacir costuma estar no Hotel do Oeste de sua propriedade. Afirmaram que foram ao loca, pois receberam a informação de que o conduzido fugiu do local dos fatos. Chegando no hotel encontraram o veículo Jeep Renegade na frente do local. Afirmaram que na entrada no hotel se depararam com o advogado dos conduzidos. Disseram que no local estavam duas mulheres, sendo uma identificada posteriormente como a Aline, e que ela alegou que Ariotti não estava no local. Relataram que questionaram Aline sobre as imagens das câmeras do hotel e que ela permitiu que os policiais olhassem os vídeos. Segundo as imagens Aline chegou no hotel sozinha. Relataram que Aline quando questionada sobre os fatos se fez de desentendida, afirmou que conhecia o casal que estava residindo em sua propriedade, mas não tinha conhecimento dos fatos. Aline teria alegado que houve uma briga, ams que saiu do local pois não gosta de ocnfusão. Aline alegou que viu a briga, fugiu do local e não sabe o que ocorreu depois. Relataram que segundo informações da vítima André, Aline estava no local e participou da briga que resultou na morte de Lethycia. A briga envolvia Aline, as vítimas Lethycia e André e Moacir. Em uma segunda conversa com Aline, ela foi questionada sobre a presença do advogado naquele momento no hotel e ela alegou que era em razão do desentendimento com as vítimas. Narraram que foram questionados pelo advogado se era necessário levar Aline ao local dos fatos, uma vez que André ainda estava no local e que era perigoso para a integridade da conduzida. Aline foi levada direto para a delegacia enquanto a polícia apurava os fatos no local do crime. Receberam a informação de que Aline se evadiu do local dos fatos com o celular da vítima André. O veículo Jeep Renegade foi apreendido e durante busca a polícia encontrou o celular da vítima com sangue. O aparelho foi encaminhado para perícia. Para a polícia, Aline alegou que foi na pousada organizar o local e fotografar flores que teriam sido danificadas pelas vítimas. Segundo Aline ela foi provocada pelas vítimas. Disseram que Aline alegou que Moacir chegou em seguida no local e que houve a discussão, mas que saiu correndo do local para não se envolver na confusão. Logo em seguida Moacir chegou com o veículo. Se encontraram na rua, Aline embarcou no carro e foram sentido a cidade. O local dos fatos é próximo da BR. Moacir teria parado e descido do veículo e Aline seguiu para a cidade sozinha. Informaram que Aline alegou que não viu o autor do disparo, não viu que a moça foi acertada e que viu ela no chão. Explicaram que essa foi a terceira versão de Aline sobre os fatos. Explicaram que na primeira versão Aline se fez de desentendida. Na segunda versão, quando ela foi questionada sobre a presença do advogado, Aline argumentou que ele estava ali por causa do desentendimento com as vítimas, mas não relatou aos policiais que tinha uma pessoa morta. Em seguida Aline assumiu que estava no local dos fatos, mas negou envolvimento, alegando que saiu do local antes do disparo. Aline ainda alegou que não viu quem realizou o disparo. Aline deu três versões diferentes em aproximadamente duas horas. Relataram que ouviram a versão da vítima André.  ..  Disseram que questionaram Aline sobre a existencia de câmeras no local e que ela confirmou. Disseram que viram a sequência de imagens no aparelho celular de Aline. Segundo as imagens o veículo Renegade chegou no local dos fatos por volta das 17 horas e em velocidade baixa e, em seguida, por voltas das 17h30min, saiu do local em alta velocidade. Confirmaram que viram as imagens no aparelho celular de Aline. Disseram que por isso apreenderam o aparelho celular e entregaram na delegacia, mas que até aquele momento Moacir estava foragido e tinha acesso ao aplicativo que armazenava as imagens. (Evento 1, VIDEO4/6).<br>Durante o interrogatório na Delegacia de Polícia, o conduzido Moacir alegou que foram atacados por André e Lethycia. Argumentou que quem disparou contra a vítima foi o próprio marido quando tentava acertar Aline com a arma de fogo do conduzido (Evento 1, VIDEO7).<br>A conduzida, ouvida pela Autoridade Policial, argumentou que seu marido Moacir não possuía arma de fogo. Alegou que não viu quem efetuou o disparo e viu apenas a vítima caindo com a mão no peito (Evento 1, VIDEO8).<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>No presente caso, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, já que se trata de um homicídio qualificado e um homicídio tentado, empregado com arma de fogo, em que uma vítima veio a óbito e a outra não foi ferida por circunstâncias alheias à vontade, uma vez que a arma de fogo falhou no momento em que André seria atingido.<br>A periculosidade de ambos os agentes foi evidenciada pela extrema violência empregada. Diferentemente dos argumentos apontados pelos indiciados, o relato das testemunhas foram firmes e coerentes no sentido de que Moacir, com a ajuda de Aline, efetuou um disparo contra Lethycia causando sua morte. Ademais, Moacir teria efetuado ao menos dois disparos de arma de fogo contra a vítima André, no entanto, a arma teria falhado, demonstrando claramente o dolo de matar e a utilização de meios excessivos que descaracterizam a legítima defesa. Assim, a prisão mostra-se necessária notadamente para evitar a consumação do homicídio e também ameaças contra potenciais testemunhas.<br>Nesse sentido, é imperativo promover o afastamento dos conduzidos do convívio social, resguardando tanto a ordem pública quanto a confiança coletiva nas autoridades.<br>A prisão mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, considerando a natureza do crime e a fase embrionária das investigações, há risco de que os investigados tentem intimidar a vítima e testemunhas e/ou obstruir a coleta de provas, comprometendo o andamento do processo, visto que há indícios de que as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos foram apagadas.<br>Desta forma, a prisão preventiva se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade dos conduzidos representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato, mostrando-se sério e atual o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>Do mesmo modo, a prisão preventiva se mostra necessária para se assegurar a aplicação da lei penal considerando que os indiciados se evadiram do local dos fatos sem prestar socorro as vítimas, restando demonstrado o intuito de se furtarem à responsabilidade penal.<br>Importante observar que primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não se constituem em óbice para a decretação da prisão preventiva.<br>Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça.<br>Por derradeiro, em relação ao pedido de liberdade formulado pela defesa, sob alegação de que os indiciados não apresentam risco para o andamento do feito e que se apresentaram espontaneamente na delegacia, entendo que não é o caso de acolhimento do pleito, diante dos indícios de adulteração procesual.<br>Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion o u Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.<br>No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais do envolvido.<br>Isto posto, CONVERTO a prisão em flagrante de ALINE BORIN e MOACIR JOÃO ARIOTTI em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 128-131, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  No caso, não se verifica ilegalidade na decisão combatida.<br>O crime contra a vida apurado, em tese, possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e, portanto, preenche o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência n. 00066.2025.0000823, dos autos de exame de corpo de delito, do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos na fase indiciária.<br>Os indícios suficientes de autoria decorrem dos relatos firmes e coerentes da vítima sobrevivente e das testemunhas, os quais contrastam com as versões contraditórias apresentadas pelos indiciados, especialmente por Aline Borin, que prestou três versões distintas sobre os fatos em curto intervalo de tempo, revelando tentativa de confundir a investigação.<br>Quanto ao periculum libertatis, os elementos informativos disponíveis revelaram exacerbada gravidade concreta da conduta, com duas vítimas  uma delas fatal  , além do emprego de arma de fogo em contexto de conflito trabalhista, envolvendo cobrança de valores por serviços prestados.<br>A dinâmica do ocorrido evidenciou modus operandi violento e descontrolado, com disparos à queima-roupa, tentativa de execução da segunda vítima, luta corporal e fuga do local.<br>Destaca-se, ainda, a suspeita de manipulação das câmeras de segurança, conforme pontuado por testemunha Bernardo Bianchi Mendonça (doc. 39 do IP n. 5001772-52.2025.8.24.0046), que visualizou imagens no celular de Aline Borin, e, a princípio, constatou que os registros foram acessados remotamente por aplicativo, com indícios de exclusão de parte das gravações. Tal circunstância, revela tentativa de manipulação da prova, o que, aliado à gravidade concreta dos fatos, torna imperiosa a imposição da medida extrema.<br>Nessa senda, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a gravidade concreta da conduta, especialmente em crimes dolosos contra a vida, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme se extrai do seguinte julgado  .. <br>Destarte, diante da gravidade do modus operandi e da tentativa de adulteração probatória, a prisão preventiva dos pacientes se mostra necessária e proporcional para garantir a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 175, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente Moacir, com ajuda de sua esposa e ora recorrente Aline, efetuou disparos de arma de fogo em face das vítimas Lethycia e André, ocasionando o óbito da primeira. Consta que o delito teria ocorrido em razão de disputa trabalhista, envolvendo cobrança de valores por serviços prestados.<br>Além disso, os acusados teriam fugido do local após o crime, havendo suspeita de manipulação das câmeras de segurança, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.<br>6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo.<br>2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>2. Com efeito, as instâncias ordinárias afirmaram a manifesta gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo Paciente, apontado como o autor intelectual de um crime de homicídio qualificado consumado e de um crime de homicídio qualificado tentado, tendo as vítimas sido atingidas por vários disparos de arma de fogo, com características de execução sumária em plena via pública.<br>3. Foi ressaltado, também, que o Acusado responde a outras ações penais pelos crimes de concussão e porte ilegal de arma de fogo, o que denota o risco de reiteração delitiva.<br>4. Além disso, o Juízo de primeira instância assinalou que a prisão cautelar do Paciente se justifica para a conveniência da instrução criminal, pois o Acusado foi reconhecido como "o sujeito que teria levado a motocicleta utilizada no crime para descaracterizá-la", constando da decisão singular, ainda, que "resta evidenciada na representação policial a tentativa de destruir provas e intimidar testemunhas", fundamentação que não se mostra ilegal ou desarrazoada.<br>5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC 630.294/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos".<br>2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).<br>Saliente-se, ainda, que rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que os acusados fugiram após o delito e teriam manipulado as câmeras de segurança, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO E CONTUMAZ. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO STATUS DE FORAGIDO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias negaram ao ora agravante o direito de responder à ação penal em liberdade por considerarem que os fatos de haver fugido depois do aparente cometimento de um roubo qualificado e de responder a diversas outras ações penais tornariam a prisão cautelar imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva decorrem de circunstâncias bem explicitadas nos autos, como os fundados receios de que o recorrente seguisse delinquindo, devido ao fato de responder a "diversas outras ações penais", ou frustrando a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu foragido por mais de 16 anos.<br>3. O receio quanto à liberdade provisória, nessa medida, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, sendo certo que entendimento diferente, no sentido de que o agente não estava fugindo do distrito da culpa, ou de que poderia ter sido localizado por outros meios idôneos, demandariam dilação probatória, expediente vedado na via estreita deste writ.<br>4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que efetuou golpes de faca pelas costas contra a vítima, sua companheira, que teria ficado tetraplégica. O delito teria sido motivado pelo fato de o paciente não aceitar o fim do relacionamento. Além do mais, o paciente teria permanecido foragido por quase doze anos. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>3. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão não assiste ao paciente, na medida em que o paciente ficou foragido por quase 12 anos.<br>4. Em relação à alegação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 692.701/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Por sim, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA