DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISTON VITAL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000201-07.2016.8.08.0010.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.703 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 184/532).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 533/610), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. CONTINUADO. LITISPENDÊNCIA. COISA CRIME AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS. EXCESSO NAS PENAS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO SEM INFLUÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA, REQUISITOS QUE PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitada a tese na origem, cabe ao apelante devolver a matéria ao Tribunal declinando os motivos de fato e de direito que, a seu ver, demonstram o equívoco do que restou decidido, não bastante a mera repetição dos argumentos rechaçados. A vedação à inovação recursal mantém - se mesmo que a parte recorrente troque de advogados após a Interposição do recurso, pois os novos causídicos assumem processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos. O advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia da denúncia, pois a procedência da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a no instrução arcabouço processual, que culmina na condenação Interceptações lastreada probatório dos autos. telefônicas determinadas como ultima ratio e diante da presença de indícios razoáveis de autoria, apurando-se crimes apenados com reclusão, nos exatos termos da Lei n. 9.296/96. legitimando Todas as medidas foram que autorizadas judicialmente, a prova produzida, dispensa a transcrição integral dos diálogos. Se é viabilizado o acesso da defesa ao conteúdo interceptado, cabe a ela, motivadamente, apontar os elementos que teriam sido, em tese, ignorados pela acusação e sustentam eventual absolvição. Eventual nulidade somente será declarada se comprovado o prejuízo dela decorrente, do que se conclui não bastar à parte apenas invocar a existência do vício. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Inteligência do artigo 563 do CPP. É possível a autorização da interceptação telefônica sem prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis da autoria e da participação dos investigados em infração penal. Não há nenhum vício a macular o procedimento das interceptações telefônicas, cabendo na fase recursal, exclusivamente, ponderar se tais elementos corroboram, ou não, o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A interceptação telefônica é submetida ao contraditório (embora diferido, pois a ciência prévia do investigado seria incompatível com a diligência). Os trechos degravados foram extraídos durante a interceptação, legalmente deferida, e não tiveram a autenticidade combatida pelos réus, a quem caberia subtrair-lhes a capacidade de sustentar o édito condenatório. Se o cenário (ático de outras ações penais invocadas é diverso daquele que deu ensejo à presente ação penal, deflagrada em período distinto e por fatos absolutamente diferentes, afastam-se as alegações de litispendência e coisa julgada. Não se demonstrou que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes apurados devam ser havidos como integrantes da cadeia da prática de outros delitos, a autorizar o reconhecimento de crime continuado (artigo 71 do CP). Há prova robusta do envolvimento dos apelantes, alguns ligados entre si com estabilidade e permanência, na prática do tráfico de drogas em Bom Jesus do Norte, estendendo-se para cidades vizinhas - inclusive no Rio de Janeiro - e envolvendo menores. As interceptações telefônicas, cujo conteúdo revelou-se impossível de ser rechaçado pelas defesas, demonstram com clareza a existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, cada um na medida da culpabilidade dos agentes. Motivação aliunde, ou per relationem, como técnica legítima reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afora a efetiva apreensão de drogas, os vários diálogos interceptados corroboram a versão acusatória, permitindo compreender a existência de um grupos vinculados a uma substanciosa movimentação de drogas, incluindo compra, venda, transporte e guarda. Somam-se, indubitavelmente, a colaboração de um dos corréu e as confissões de outros. Para a associação, as provas evidenciam, com clareza, a associação com o fim de, com estabilidade e permanência, para a consecução do escopo comum, qual seja, a prática do tráfico de de drogas; os réus aqui condenados por associação não se tratam, à toda evidência, de criminosos de ocasião. Além dos diálogos interceptados, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Não há como se excluir a participação de menores nas atividades criminosas, circunstância que, embora, à primeira vista, possa justificar a incidência da causa de aumento específica, autoriza, no caso sub examine, o reconhecimento de crime autônomo. Restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas, posto que a corrupção de menores integrava um quadro criminoso maior e independente dos demais delitos, com desígnios claramente autônomos e contextos próprios. Correto o não reconhecimento da forma privilegiada do crime para todos os condenados por associação para o tráfico, situação incompatível com a benesse pretendida 40, (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06). Afora os réus para os quais foram reconhecidos os maus antecedentes e/ou reincidência (barreira objetiva à benesse), o afastamento da causa de diminuição encontra - se alicerçado em elementos concretos que indicam a participação dos apelantes em uma associação criminosa especializada no tráfico ilícitos de entorpecentes, demonstrando a dedicação às atividades ilícitas. Evidenciada a comunicação interestadual, não se fala em decote da causa de aumento de pena respectiva. Valoração das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) que não está submetida a critérios matemáticos nem prevê pesos absolutos, sendo dado ao magistrado, conforme o seu livre convencimento motivado, fixar a pena que entender razoável e compatível com a conduta concreta praticada e, ainda, os elementos de caráter subjetivo. "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", razão pela qual toda a matéria fática tratada demonstra serem necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes as penas-base estabelecidas. Inteligência do artigo 489, §3 0 , do CPC, c/c o artigo 3 0 do CPC. Ausência de excesso. Comprovada a existência de condenação transitada em julgado anterior aos crimes em apuração, correta a incidência da circunstância agravante da reincidência. Faz jus à atenuante da confissão espontânea apenas o réu que admitir os crimes a ele imputados, confissão essa a ser utilizada pelo juízo quando do acolhimento da pretensão punitiva, contribuindo para a descoberta da verdade real. Incide a atenuante da menoridade relativa àqueles réus cuja idade, ao tempo dos fatos, foi comprovada nos autos. Considerando as penas-base encontradas na primeira fase, não se pode tachar de desarrazoadas as frações utilizadas tanto para as agravantes como para as atenuantes, ponto em que os apelantes não conseguiram demonstrar o excesso a ponto de justificar a reforma da sentença. Diante das circunstâncias concretas e da adequada individualização do grau de reprovabilidade da conduta (que, inclusive, justificou a fixação das penas-base em patamares distintos) correta a incidência da causa de aumento (artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06) nas frações estabelecidas. Causa especial de diminuição de pena (artigo 33, §4º. da Lei 11.343/06) que incidiu, corretamente, nas frações estabelecidas pelo juízo de origem. Envolvimento com o grupo criminoso que ocorreu em intensidades distintas. Multa definitiva proporcionalmente à pena privativa de liberdade, com o valor do dia-multa, corretamente, fixado no mínimo legal. Regimes corretamente fixados, na forma do artigo 33 do Cl". Eventual detração do tempo de prisão provisória (artigo 387, §2º , do CPP) não influenciaria a fixação do regime inicial. Mesmo que o desconto inserisse o agente em faixa que, objetivamente, aceitasse regime menos rigoroso, a existência de circunstâncias judiciais negativas justificaria a escolha do regime inicial mais severo: "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." (artigo 33, §3 0 , do CP) Considerando o inicio da execução provisória da pena de diversos agentes, sem que existam nos autos os elementos ligados a esse cumprimento, mostra-se de melhor alvitre deixar a detração ao juízo da execução, para fins de eventual progressão de regime. Nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar. É o juízo da execução que consegue ponderar se as instalações do cárcere atendem, no caso concreto, à condições pessoais invocadas pelos réus. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Condenação ao pagamento de custas como consectário lógico da condenação. Não se pode falar em revogação da prisão preventiva se persistem os motivos da segregação cautelar (artigos 312 e 313 do CPP). Sem a alteração da situação fática que evidenciava a indispensabilidade da custódia, é evidente que deve ser mantida a prisão preventiva do réu que respondeu à ação penal nessa condição, ainda mais com a confirmação da condenação em 2º grau. Submetido o recurso ao princípio da voluntariedade, não se conhece da apelação para a qual há pedido expresso de desistência, formulado pela defesa técnica e com a concordância do réu.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/23), o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da dosimetria de sua pena, pois o corréu KELVER FERREIRA DA SILVA teve sua sanção redimensionada por esta Corte de Justiça, ante o decote da circunstância judicial relativa à culpabilidade, para todos os delitos a que foi condenado. Desse modo, assevera que estando o paciente na mesma situação fática e jurídica do corréu, ele também faz jus ao benefício.<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 915.646/ES ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observo que o deferimento do pedido de extensão exige que o agente esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso, compulsando os autos e os dados processuais desta Corte de Justiça, ressai dos fundamentos da decisão proferida em favor de KELVER FERREIRA DA SILVA, no HC n. 915.646/ES, de minha relatoria, que THALISTON VITAL DE OLIVEIRA, se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena (valoração neutra da vetorial relativa à culpabilidade para os delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão proferida naqueles autos, conforme o art. 580 do CPP.<br>Desse modo, estendo ao paciente os efeitos da decisão proferida em favor do citado corréu, nos autos do HC n. 915.646/ES, ficando suas sanções estabelecidas da seguinte forma (e-STJ, fls. 409/414):<br>Art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006<br>Na primeira fase, redimensiono a pena-base para 7 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a pena aumenta-se em 1/6, ficando em 8 anos e 9 meses de reclusão e 700 dias-multa.<br>Art. 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas<br>Na primeira fase, redimensiono a pena-base para 4 anos de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a pena aumenta-se em 1/6, ficando em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 875 dias-multa.<br>Art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990<br>Mantida a sanção fixada pelas instâncias de origem, em 1 ano e 8 meses de reclusão (não houve exasperação da pena-base a título de culpabilidade, e-STJ, fl. 413).<br>Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 15 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.575 dias-multa.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções do paciente em 15 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.575 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA