DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ APARECIDO PEREIRA PINTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 266e):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.<br>1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.<br>2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.<br>3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, D Je: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).<br>4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, R Esp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).<br>6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.<br>7. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 302/313e).<br>A decisão foi mantida em sede de juízo de conformidade (fls. 339/357e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 55, § 3º Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, a validade dos documentos apresentados como início de prova material, devidamente corroborados por oitiva de testemunhas capazes de caracterizar a condição de segurado especial da parte autora.<br>Defende que houve contrariedade ao decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP que consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior, quanto para o posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 363/365e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial.<br>Por outro lado, caracteriza-se o denominado prequestionamento implícito quando houver manifestação expressa da Corte a qua, tanto da tese apresentada no recurso especial quanto e acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais nos quais se fundou o provimento jurisdicional, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais.<br>Assim, prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.3.2025, DJEN 20.3.2025).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.<br>3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.<br>(..)<br>10. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025).<br>Quanto ao mérito, o magistrado, analisando as provas dos autos, concedeu a aposentadoria por idade rural para a parte autora, nos seguintes termos (fls. 143/151e):<br>Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.<br>A controvérsia entre as partes cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural e ao cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.<br>No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, tendo vista que a parte autora é nascida em 04/04/1959 (fls. 17), e, portanto, já possuia 60 anos à data do requerimento administrativo do benefício (18/15/2022 - fl. 32).<br>Assim, incumbia à parte autora comprovar, para efeito de carência: trabalho rural em 180 meses, ou seja, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo.<br>Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos contemporâneos ao período de prova:<br>  Certidão de casamento do autor com assento lavrado em 08/12/1979, trazendo sua profissão de lavrador (fl. 19);<br>  Certidão de nascimento da filha Elaine Cristina Pereira Pinto, com assento lavrado em 15/11/1980, indicando a profissão do autor de lavrador (fl. 20);<br>  Certidão de nascimento do filho Élder José Pereira Pinto, com assento lavrado em 14/05/1990, indicando a profissão do autor de lavrador (fl. 21);<br>  Certidão eleitoral emitida pela 55ª zona eleitoral da cidade de Borborema/SP, indicando a ocupação de agricultor declarada pelo autor quando de seu alistamento realizado em 18/09/1986 (fl. 22);<br>  CTPS de titularidade do autor indicando vínculos rurais de 01/09/1984 a 10/12/1987 e de 14/07/2022 sem data de saída e nenhum vínculo de natureza urbana (fls. 23/30);<br>  CNIS de titularidade do autor sob nit. nº 112.28460.45-5, indicando apenas o último vínculo de natureza rural do autor e nenhum vínculo de natureza urbana, junto ao banco de dados da previdência social (fl. 31).<br>Pelos documentos apresentados, verifica-se início de prova material a denotar o trabalho rural alegado pela parte autora.<br>Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se a prova oral produzida confirma o efetivo labor rural pela parte autora no período de carência e o trabalho desenvolvido como trabalhador rural/boia-fria.<br>Em audiência de instrução, foi produzida prova testemunhal.<br>A testemunha VICENTE DA CONCEICAO DOS SANTOS declarou que conhece o autor desde 1976. Informa que o autor trabalhava na lavoura de tomate. Diz que o autor morou um tempo na propriedade São Sebastião e depois morou na cidade e ia à roça de caminhão. Afirma que o autor trabalhou ali até 1987. Conta que o autor trabalhou nas propriedades do Pio XI e na colheita de milho. Não sabe dizer se o autor trabalhou com empreiteiros. Diz que não sabe se o autor é casado, mas afirma que tem esposa. Narra que o autor trabalha hoje em outras três propriedades, com a cana, há 4 ou 5 anos.<br>Em seguida, a testemunha JOSÉ APARECIDO FIRMINO DOS SANTOS, declarou que conhece o autor há 45 anos. Diz que o conheceu trabalhando na roça. Informa que trabalhou com ele na fazenda Alice, Alice II, no São João e outras. Diz que o autor trabalhou com tomate e amendoim com o Sérgio Japonês. Diz que o autor morou cerca de 20 anos no Pio X Informa que trabalharam para diversos proprietários de sitio. Diz que o pagamento era semanal. Por fim narra que trabalharam na fazenda Santa Teresa. Narra que o autor " e casado e que atualmente trabalha no Wanderlei Guerra 30 dias antes do depoimento. Diz que o autor trabalha neste ultimo trabalho há 3 ou 4 anos. Informa que no trabalho atual o autor atua com cana e gado. Em seguida, o sr. LUÍS APARECIDO MASSUCHINE ouvido como informante, declarou que conhece o autor ha 40 anos. Informa que o autor trabalhou com tomate para o Sérgio Japonês. Depois disso informa que o autor trabalhou para o Wanderlei Guerra, Miltão, tia Rita, e outros empreiteiros. Conta que não se lembra os nomes das fazendas. Informa que trabalharam juntos em algodão e amendoim. Conta que atualmente trabalha na plantação de cana, junto ao Wanderlei. Afirma que o viu trabalhando há 3 ou 4 anos atrás.<br>Por fim ouviu o sr. FRANCISCO JACINTO FILHO como testemunha, narra que o autor trabalhava em lavoura de cana e trabalhou com gado para o Wanderlei Guerra. Informa que trabalhou em diversas propriedades citando São Sebastião, Santa Teresa, São Roque e para o Japonês. Diz que atualmente está trabalhando para o Wanderlei Guerra na lavoura de cana. Informa ainda que a família do autor também trabalhava junto. Com efeito, percebe-se que a parte autora trouxe prova material de sua atividade no campo, que se traduzem em início de prova material e, aliados ao depoimento das testemunhas, são suficientes para que se dê por comprovada a atividade rural da parte autora durante todo o período reclamado para fins de carência.<br>Note-se que, consoante prova testemunhal, está comprovado ter a autora exercido trabalho rural, no mínimo, durante o período que compreende 08/12/1979 a 15/05/2022 (data do requerimento administrativo.<br>Sobre a prova testemunhal, registro que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, como é o caso dos autos, é apta a comprovar os interregnos não cobertos pela prova documental.<br>Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.<br>Isso porque sólida corrente jurisprudencial se orienta pela desnecessidade da prova material abarcar todo o período que se pretende comprovar como labor rural, desde que a prova oral seja robusta a ponto de complementar àquela e, consequentemente, demonstrar o trabalho rurícola.<br>(..)<br>Outrossim, é de rigor salientar que, no caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. Assim, a partir do exame conjunto das provas, é possível a ampla convicção de que a parte autora comprova o exercício de atividade rural no período de carência.<br>Em outras palavras, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural no valor de um salário-mínimo, que deverá ser concedido pelo INSS com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo.<br>No entanto, o tribunal de origem, em que pese reconhecer a presença de prova testemunhal, afastou a eficácia probatória da prova material apresentada, por entender que os documentos apresentados (Certidão de casamento do autor com assento lavrado em 08/12/1979, trazendo sua profissão de lavrador;  Certidão de nascimento da filha Elaine Cristina Pereira Pinto, com assento lavrado em 15/11/1980, indicando a profissão do autor de lavrador;  Certidão de nascimento do filho Élder José Pereira Pinto, com assento lavrado em 14/05/1990, indicando a profissão do autor de lavrador;  Certidão eleitoral emitida pela 55ª zona eleitoral da cidade de Borborema/SP, indicando a ocupação de agricultor declarada pelo autor quando de seu alistamento realizado em 18/09/1986;  CTPS de titularidade do autor indicando vínculos rurais de 01/09/1984 a 10/12/1987 e de 14/07/2022 sem data de saída); não foram capazes de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência tendo em vista não haveria início de prova matéria entre de 1990 a 2022. (fls. 251/266e).<br>No tocante aos documentos aptos a caracterizar início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991, esta Corte pacificou orientação afirmando ser exemplificativo o rol de documentos listados no art. 106, parág. único da Lei de Benefícios, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(..) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).<br>III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.<br>IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.<br>2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.<br>3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Não servem como início de prova material os documentos trazidos pelo autor com a inicial".<br>(fl. 157, e-STJ) 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018.)<br>No caso dos autos, conforme analisado pelo juízo sentenciante, a parte autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo período anterior ao implemento do requisito etário em 2019.<br>Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, fixada pela 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.<br>1. Evidencia-se que a decisão do Tribunal de origem assentou compreensão que está em dissonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp. 582.483/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ.<br>2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de 1º/1965 a 2/1976.<br>3. Muito embora se reconheça a existência de representativo de controvérsia, em que se assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, se corroborado por prova testemunhal, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, na espécie, consoante quadro probatório delimitado pelo Tribunal a quo, não é possível afirmar que a prova testemunhal elasteceu o período consignado no documento. Manutenção da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp. 905.863/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2016).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.<br>1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.<br>2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.<br>3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.<br>4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp. 329.682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2015).<br>Em mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, restou pacificada orientação segundo a qual, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE (SÚMULA 282/STF). TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE (PRECEDENTES).<br>1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o que, in casu, não ocorreu (AgRg no Ag n. 1.340.365/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/11/2010).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp. 1.202.798/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20.11.2013).<br>PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refera-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.<br>2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu.<br>3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp. 380.664/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013).<br>In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor, sua reforma.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença em todos os seus termos .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA