DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HEREK OLIVEIRA FARIAS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do HC n. 0052461-70.2025.8.19.0000 .<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (e-STJ, fls. 25/26).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 18/19):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado para discutir se é possível o deferimento da Visita Periódica ao Lar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ilegalidade na decisão proferida pela Vara de Execuções Penais. III. Razões de decidir: 3. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça que se rejeita. Sempre que da decisão impugnada ou de eventual omissão da autoridade impetrada resultar alegação de constrangimento ilegal caberá a impetração da ordem, de acordo com o artigo 647 do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Republicana, exigindo-se apenas que a questão possa ser dirimida sem o revolvimento aprofundado da prova. 4. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. 5. Decisum impugnado que aponta como razão de decidir o fato de o paciente ter sido condenado por quatro crimes de roubo majorado, inclusive com emprego de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e o gravíssimo crime de latrocínio tentado, à pena total de 31 anos e 10 meses de reclusão, sendo certo que apenas cumpriu até o presente momento 22% da pena imposta, remanescendo mais de 24 anos de pena a cumprir, sendo certo que o término da pena está previsto para 08/01/2048, bem como que o apenado somente terá prazo para progressão para o aberto em 25/12/2028 e para livramento condicional em 19/10/2030. 6. Assim, não há que se falar, ao menos em sede de habeas corpus, de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 7. Ressalto, outrossim, que não há notícia da interposição de agravo em execução - recurso cabível em face do decisum impugnado -, que permite um melhor exame acerca da tese defensiva, inclusive sob o crivo do contraditório, mormente porque o benefício pretendido - saída temporária na modalidade de visitação periódica à família - demanda a análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos exigidos para tanto, não sendo a ação de habeas corpus, via de regra, adequada para tanto. IV. Dispositivo: 08. Denegação da ordem. ___________ Dispositivo relevante citado: art. 111 da Lei de Execuções Penais; art. 33, §2º, do Código Penal. Tese de julgamento: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que o paciente cumpriu a fração de pena necessária de sua reprimenda e apresenta comportamento excepcional, SEM anotação de falta disciplinar.<br>Fundamenta que a decisão guerreada é extremamente genérica, baseada na longevidade da pena e no pouco tempo de permanência em regime semiaberto, e não se aprofunda nos elementos fáticos da execução penal do Paciente.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja cassado o ato de constrangimento ilegal perpetrado pela Autoridade Coatora; como pedido subsidiário, seja o Paciente autorizado a passar o Natal de 2025 e as festividades de final de ano ao lado de sua família.<br>A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.<br>A defesa fez pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da saída temporária - visita periódica ao lar<br>O Tribunal manteve o indeferimento da benesse, do seguinte modo - STJ, fls. 22/23:<br>Como visto, o decisum impugnado que aponta como razão de decidir o fato de o paciente ter sido condenado por 4 crimes de roubo majorado, inclusive com emprego de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e o gravíssimo crime de latrocínio tentado, à pena total de 31 anos e 10 meses de reclusão, sendo certo que apenas cumpriu até o presente momento 22% da pena imposta, remanescendo mais de 24 anos de pena a cumprir, sendo certo que o término da pena está previsto para 08/01/2048, e que o apenado somente terá prazo para progressão para o aberto em 25/12/2028 e para livramento condicional em 19/10/2030.<br>Assim, não há que se falar, ao menos em sede de habeas corpus, de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Ressalto, outrossim, que não há notícia da interposição de agravo em execução - recurso cabível em face do decisum impugnado -, que permite um melhor exame acerca da tese defensiva, inclusive sob o crivo do contraditório, mormente porque o benefício pretendido - saída temporária na modalidade de visitação periódica à família - demanda a análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos exigidos para tanto, não sendo a ação de habeas corpus, via de regra, adequada para tanto.<br>Por tais motivos, voto pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Contudo, esta Corte entende de modo diverso.<br>A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - visita à família;<br> .. <br>§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Como se pode ver, a instância ordinária ressaltou apenas a gravidade dos delitos, a longevidade da reprimenda e o pouco tempo de pena cumprido.<br>Nada mencionou, contudo, sobre aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares. Não se ateve, assim, aos requisitos da lei, dispostos acima.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do crime o tempo de pena cumprido e ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária.<br>Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).<br>Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.<br>(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. O INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PLEITEADO DEVE SER FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS ARTS. 122 E SEGUINTES DA LEP. LONGEVIDADE DA PENA OU A GRAVIDADE ABSTRATA DAS CONDUTAS NÃO SE MOSTRAM COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o óbice do não conhecimento de seu agravo, limitando-se a defender a admissibilidade de seu recurso especial.<br>4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.<br>5. Contudo, o art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>6. Ademais, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado ou na quantidade de pena que resta a cumprir.<br>7. No caso, verifica-se que o indeferimento do benefício se deu exclusivamente pela gravidade abstrata dos crimes praticados e pela longevidade das penas restritivas de liberdade.<br>8. Nessas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício se mostra necessária.<br>9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer ao recorrente o direito a saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (visita à família), nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, devendo, para tanto, o Juízo da Execução definir as condições desse benefício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.928.843/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts.<br>122 e 123 da LEP.<br>(HC 551.780/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS SOBRE OS OBJETIVOS DA SANÇÃO E A LONGA PENA A CUMPRIR. 3. ACÓRDÃO QUE REGISTRA BOM COMPORTAMENTO DO PACIENTE E IMINÊNCIA DE PROGREDIR AO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. Para a concessão das saídas temporárias, a Lei de Execução Penal exige: o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se for primário, e de 1/4, se reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda. Aqui, o pleito de autorização de visitas periódicas ao lar foi negado pelo Tribunal a quo com base em elementos abstratos quanto à sanção penal, a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir.<br>3. Acórdão que identificou bom comportamento do paciente, bem como sua iminência de progredir para o regime aberto.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a autoridade da decisão de fls. 73/74.<br>(HC 276.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 14/10/2013)<br>No relatório da situação processual executória anexado aos autos, não constam faltas disciplinares, PADs nem cometimento de novos delitos durante o cumprimento da pena - STJ, fls. 58/63.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juiz executório reaprecie, COM BREVIDADE (devido à proximidade das festividades de fim de anos) o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base exclusivamente em dados concretos da execução da pena.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA