DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ALESSANDRO VIEIRA DE ABREU contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500208-05.2022.8.26.0594), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena do paciente no máximo permitido em lei, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 940.086/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1500208-05.2022.8.26.0594) e com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 940.086/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.