DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL PIVA VIEIRA LOURENCO SILVA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de furto praticado por dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do Código Penal, sob a forma do art. 71) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem do HC n. 0110133-20.2025.8.16.0000 (fls. 11/17).<br>Em síntese, a impetrante alega ausência de fundamentação idônea e de gravidade concreta para a prisão preventiva, afirmando que não há descrição de modus operandi peculiar do paciente, mas apenas atribuição de recebimento e administração de valores, sem elementos que indiquem periculosidade excepcional.<br>Sustenta que a tese discutida é estritamente de fundamentação, dispensando revolvimento fático-probatório, porque a própria decisão de primeiro grau recita manifestação ministerial, limitando-se a afirmar gravidade sem especificar condutas que excedam a normalidade do tipo penal de furto por meio eletrônico.<br>Afirma desproporcionalidade da prisão preventiva diante do caráter não hediondo do crime, da ausência de violência ou grave ameaça, da inexistência de imputação de associação criminosa e do fato de a vinculação do paciente decorrer unicamente de registros bancários formais e rastreáveis, suficientes para controle por cautelares diversas.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - como indicativas da suficiência de medidas alternativas à prisão.<br>Em caráter liminar, pede a imposição de prisão domiciliar ao paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares indicadas na petição - comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, restrições financeiras e tecnológicas, entre outras - ou outras que o juízo entender necessárias.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão que decretou a sua prisão preventiva.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>Habeas corpus não conhecido.