DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ULISSES GOMES ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501643-80.2022.8.26.0281.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Códig o Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido, redimensionando as penas para 13 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 64):<br>Roubo Triplamente Circunstanciado Apelação Recursos defensivos e do Ministério Público Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime Absolvição Impossibilidade Dosimetria Penal Roubo que extrapolou o dolo exigido na espécie Penas redimensionadas em razão da incidência dos aumentos sucessivos previstos pela nova estrutura normativa do artigo 157, do Código Penal (com redação da Lei n. 13.654/2018, de 23.04.2018) Sentença reformada nessa extensão Recursos defensivos desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente nos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo, sem que houvessem outros elementos de prova corroborando com as versões apresentadas.<br>Nesse sentido, argumenta que "absolutamente nada nos autos aponta a autoria à pessoa dos acusados, exceto a palavra das vítimas, cujas circunstâncias revelam meios pouco legítimos de como obteve-se alguma suspeita em desfavor aos ora Acusados, especialmente ao Paciente" (e-STJ fl. 6), afirmando que "a autoridade policial apenas encampou os nomes fornecidos pela vítima, obtidos por meio de fofocas e suposições, sem a mínima investigação, sequer dando a oportunidade de que os réus fossem ouvidos em solo policial" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para "ANULAR todos os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados nos autos da Ação Penal n. 1501643-80.2022.8.26.0281, e em consequência disto, as versões oferecidas pelas vítimas, impondo-se a absolvição de ULISSES GOMES ROSA, expedindo-se alvará de soltura" (e-STJ fl. 9).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 95/100, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, alega a defesa, em suma, a insuficiência probatória para a condenação do paciente.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 53/57):<br>As provas trazidas aos autos autorizam a procedência parcial da ação penal.<br>Vejamos.<br>Os réus, em essência, negaram participação no assalto, negando que se conhecessem.<br>Lucas alegou que estava na casa de sua mãe.<br>Pedro disse que estava em casa cuidando de sua genitora.<br>Victor Hugo afirmou que estava na casa de seus sogros. E acrescentou que a vítima admitiu ter se enganado ao fazer o reconhecimento.<br>Ulisses disse que permaneceu em sua casa com sua esposa e quanto à constatação de suas digitais na casa das vítimas alegou que trabalhava com instalação de aparelhos eletrônicos em data anterior e pode ter feito algum trabalho no local.<br>André Luis disse que deu carona para dois indivíduos num ponto de drogas, levando-os em seu carro até o bairro da Ponte.<br>Os réus Pedro, Ulisses e Lucas foram reconhecidos por fotografias na fase policial e também em juízo. E Samuel, conquanto não reconhecido, foi plotado porque suas digitais foram coletadas pela perícia num televisor da casa que havia sido retirado da parede, mas não levado pelos roubadores.<br>A vítima Waldomiro disse que indivíduos arrombaram e invadiram a casa armados, dominaram o casal, revirando tudo à procura de bens, findando por levarem alianças, garrafas de uísque e bicicletas no carro de sua mulher, o qual abandonaram nas imediações. Falou que um dos assaltantes se cortou e o sangue se espalhou pela casa, mas não era o réu Victor Hugo que equivocadamente reconheceu por fotografia na delegacia.<br>No mesmo sentido o depoimento de Daniela, a qual acrescentou que os assaltantes não estavam com os rostos cobertos, mas apenas de boné, possibilitando o reconhecimento.<br>O GM contou que foi achado o carro das vítimas nas imediações d casa e preservado para a perícia.<br>As testemunhas de defesa pouco souberam esclarecer apenas tentando dar ares de verdade às versões apresentadas pelos réus.<br> .. <br>Diante deste quadro probatório, gizado pelo reconhecimento feito pelas vítimas, tanto fotograficamente como em audiência por videoconferência ao largo a pouco convencional negativa de reconhecimento de um dos réus por não estar ferido - salta aos olhos que as negativas dos demais réus e a tentativa de negar a prática do crime, soa como vão artifício de defesa, impondo-se, serena, a condenação.<br>Ademais, sob pena de instalar-se a impunidade em níveis insuportáveis, há que se dar crédito ao cidadão que se vê violentamente despojado de seus bens, agredido e humilhado e não se queda diante da possibilidade nada remota de sofrer represálias dos meliantes. Aliás, a palavra da vítima em delitos patrimoniais sempre foi a viga mestra da construção probatória: segura, firme e coerente com os demais elementos de prova, não pode ser desconsiderada, privilegiando-se a versão do réu, ainda mais quando não traz este elementos que deem suporte a sua versão, conforme reiterada e pacífica jurisprudência.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 70/75):<br>Como visto, os ofendidos esclareceram a dinâmica dos fatos desde o primeiro contato com os assaltantes, narrando detalhadamente a ação dos réus, em depoimentos harmônicos e coesos em ambas as fases processuais.<br>Os ofendidos Waldomiro e Daniela confirmaram a acusação, tal como denunciada, e reconheceram seguramente alguns de seus algozes tanto na delegacia quanto em Juízo. Acrescentaram que eles tinham os rostos livres, sem máscaras e que usavam apenas bonés (via streaming).<br>Esclareceram que foram surpreendidos dentro da residência deles. Waldomiro já estava dormindo e foi acordado pela esposa Daniela. A residência tem câmeras de segurança e os assaltantes foram avistados nas câmeras, por Daniela, muito próximos ao quarto do casal. Daniela acordou o marido e o alertou, o qual, imediatamente, foi surpreendido violentamente pelos roubadores, inclusive com uma arma de fogo apontada para sua cabeça.<br>Confirmaram que os assaltantes subtraíram os bens descritos na exordial, levando-os no veículo da vítima Daniela. Diante da ação violência, ficaram extremamente abalados e traumatizados e optaram por vender o imóvel (local dos fatos).<br>Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações patrimoniais intencionalmente praticados na clandestinidade a palavra das vítimas assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice.<br> .. <br>Respeitada a tese defensiva, o reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, tem valia pela recomendação de observância de formalidades, visando possibilitar maior eficácia (certeza) no procedimento de reconhecimento.<br>E tanto assim o é que a norma registra a expressão "se possível"; por isso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança, tem o valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado.<br> .. <br>Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento policial por parte das vítimas foi realizado tanto por fotografia quanto pessoalmente (fls. 20/21, 24/25, 26/27, 28/29, 32/33, 34/35, 61/62, 63/64), e esta circunstância restou consolidada pela confirmação da identificação, durante a audiência judicial. Não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade ou dúvida quanto à autoria delitiva.<br>Sobre os reconhecimentos, conforme consignado monocraticamente, ".. os réus Pedro, Ulisses e Lucas foram reconhecidos por fotografias na fase policial e também em juízo. E Samuel, conquanto não reconhecido, foi plotado porque suas digitais foram coletadas pela perícia num televisor da casa que havia sido retirado da parede, mas não levado pelos roubadores" fls. 685/686<br>Logo, em que pese a tese defensiva, ao que se infere dos autos, e malgrado não fora possível seu reconhecimento pelas vítimas, as digitais do corréu Samuel foram coletas em um televisor retirado da parede por um dos roubadores, porém deixada no imóvel, conforme relatos do próprio ofendido (vide Laudo Pericial de fls. 195/202).<br>Os agentes públicos Johson Agnaldo Casetta e Ricardo Dias Fagundes, por sua vez, prestaram esclarecimentos coesos e harmônicos, tanto na delegacia quanto em Juízo, narrando a dinâmica que envolveu diligência e a apreensão de parte dos bens subtraídos das vítimas (fls. 09, 10 e depoimento colhido e via streaming).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar a palavra dos agentes policiais e a regra, ao contrário do sustentado defensivamente, é de que agem nos termos e limites legais.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas.<br>Ademais, não estão proibidos de ser inquiridos nos processos de cuja fase extrajudicial tenham participado no exercício de suas funções, sujeitos que estão ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas civis.<br>As testemunhas de defesa dos acusados condenados pelo crime vertente, por seu turno, não presenciaram os acontecimentos e nada puderam esclarecer acerca do ocorrido (via streaming).<br>Não obstante, tais declarações devem ser recebidas com reservas, em razão do natural interesse no desfecho do processo, dada a relação de amizade e/ou parentesco envolvida.<br>Nesse contexto fático, a condenação dos corréus Lucas Alessandro, Pedro, Ulisses e Samuel, pela prática de roubo triplamente circunstanciado é medida de rigor, não havendo falar em insuficiência de provas.<br>A impetração pretende infirmar, na via estreita do habeas corpus, a valoração dos elementos probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, inclusive para concluir pela nulidade do reconhecimento e pela absolvição do paciente. A tese, entretanto, não encontra espaço cognitivo adequado neste remédio constitucional, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>O entendimento desta Corte é assente no sentido de que "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>No mesmo sentido a Suprema Corte: " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).<br>No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, as instâncias ordinárias assentaram que houve reconhecimento por fotografia e pessoal, confirmado em juízo, relato coeso e harmônico das vítimas acerca da dinâmica do roubo, aliado a outros elementos, como os depoimentos de agentes públicos sobre diligências e apreensões. Logo, não se está diante de condenação firmada exclusivamente em reconhecimento realizado pelas vítimas, mas em conjunto probatório judicializado, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) rejeitou a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; b) consignou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do agravante pode ser desclassificada do crime de roubo para o de furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça ou violência; e b) se tal pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conjuntura fática analisada pela Corte local evidencia a grave ameaça perpetrada pelo fato de o réu estar muito alterado e por ter realizado a abordagem com gritos e com a mão por baixo da camiseta, simulando portar arma de fogo.<br>5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.<br>6. A desclassificação para furto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais.<br>2. A simulação de estar armado configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o crime de roubo.<br>3. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial, quando depende de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXAME DE PSA POSITIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS. DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO SENTENCIADOR. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a condenação por crimes de estupro e extorsão mediante sequestro, e a dosimetria da pena aplicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem provas técnicas ou testemunhais que confirmassem a autoria dos crimes de estupro e extorsão.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da regularidade da dosimetria da pena, considerando a valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coerentes da vítima, exames periciais positivos e reconhecimento pessoal, que corroboram a versão acusatória.<br>5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e patrimoniais, desde que harmônica com outros elementos probatórios.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação concreta na gravidade da conduta, circunstâncias do crime e consequências para a vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 997.842/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA