DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra duas decisões: uma que indeferiu o pedido de prisão domiciliar para apenada em regime fechado, e outra que indeferiu a alteração da data-base, mantendo como termo inicial a data de 02.12.2024, quando cumprido o mandado de prisão para início de execução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso quanto ao pedido de prisão domiciliar; (ii) a possibilidade de alteração da data-base para a data da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O recurso é intempestivo quanto à decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (seq. 18.2 do SEEU, datada de 26.12.2024), pois o agravo foi interposto apenas em 25.03.2025, muito após o prazo legal.<br>2. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada.<br>3. Quanto à alteração da data-base, a apenada esteve presa preventivamente entre 15.08.2019 e 24.01.2020, sendo colocada em liberdade e retornando ao cárcere apenas em 02.12.2024, quando iniciou o cumprimento da pena.<br>4. A data-base para concessão de benefícios deve ser fixada no momento em que se inicia efetivamente o cumprimento ininterrupto da pena, não podendo a prisão preventiva servir como marco inicial quando houve soltura intermediária.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data-base para obtenção de benefícios somente poderia ser a data da primeira prisão se o apenado permanecesse segregado ininterruptamente, o que não ocorreu no caso em exame.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser fixada no momento em que se inicia efetivamente o cumprimento ininterrupto da pena, não podendo a prisão preventiva servir como marco inicial quando houve soltura intermediária.<br>Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da prisão definitiva em 02/12/2024, tendo sido indeferido o pedido de alteração desse marco inicial.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser a do início da prisão cautelar em 15/08/2019, já que a detração do tempo de prisão preventiva foi realizada exclusivamente na execução penal, sendo irrelevante o lapso de liberdade entre a soltura e a prisão definitiva.<br>Alega que é indevida a adoção da data de 02/12/2024 como marco inicial para fins de benefícios executórios, pois tal fixação contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e desconsidera que a detração ocorreu somente na execução penal.<br>Argumenta que não procede a exigência de segregação ininterrupta para a fixação da data-base quando há detração apenas em sede executória, motivo pelo qual a manutenção do marco em 02/12/2024 configura constrangimento ilegal.<br>Defende que a manutenção da data-base em 02/12/2024 é desproporcional e importa aplicação em desfavor do sentenciado, prejudicando o cômputo do período de prisão preventiva já reconhecido na execução penal.<br>Requer, em suma, a fixação da data-base da progressão de regime em 15/08/2019, com o consequente recálculo dos benefícios executórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Da análise do RESPE do SEEU em questão, observo que a apenada está cumprindo pena de 10 anos, 08 meses e 10 dias em regime fechado em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em 2019. Esteve presa preventivamente entre 15.08.2019 e 24.01.2020, quando posta em liberdade em 24.01.2020.<br>Somente voltou a estar recolhida pelos crimes cometidos quando já havia condenação, ou seja, em 02.12.2024, data que iniciou o cumprimento da pena e que deve ser considerada data-base para benefícios.<br>Embora se admita que a data da prisão preventiva possa ser considerada para fins de benefícios, entendo imprescindível, neste caso, que o período de segregação seja ininterrupto, o que não ocorreu no presente caso (fl. 497).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".<br>2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que não pode ser considerada como data-base para os benefícios de execução aquela em que o apenado foi preso preventivamente e veio a ser posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob pena de ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade, conforme se extrai dos julgados abaixo citados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.<br>1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.<br>Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)<br>Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA