DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN VANI DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305836-70.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 15/07/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 43-46), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 47-52).<br>A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 32-42.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que é inidôneo o fundamento utilizado para lastrear a segregação cautelar do paciente pois a massa líquida total do material ilícito atestada pelo Laudo é de ínfimos 379,28 gramas (114,36 g de Cocaína  264,92g de Maconha), além do fato inescusável de que o crack sequer existia (fl. 17).<br>Argumenta que denúncia atribuiu ao paciente quantidades de droga mais que duplicadas no caso da maconha e quase quintuplicadas no caso da cocaína (fl. 15).<br>Alega que a segregação processual foi preservada com suporte em informações não contemporâneas, quais sejam: a discrepância entre o quantitativo de drogas apreendido constante do Laudo de Constatação Preliminar e o do Laudo Toxicológico Definitivo.<br>Defende que não restou evidenciada a associação estável voltada para tal fim (tráfico de drogas), característica inerente ao tipo associação para o tráfico, o que fragiliza o decreto prisional.<br>Aduz que a adoção da medida extrema é desproporcional uma vez que RENAN reúne as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Preliminarmente, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever excerto da denúncia ministerial (fls. 50-51; grifamos):<br> ..  Consta, ainda, do incluso procedimento policial que, desde período indeterminado até o dia 15 de julho de 2025, LUCAS GABRIEL DE GOES VIEIRA e RENAN VANI DA COSTA associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados, associados, traziam consigo as drogas apreendidas para vendê-las a terceiros.<br>Agentes da Lei, em diligências no local, conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes, se depararam com Lucas entregando algo a outro indivíduo, enquanto Renan, que portava uma mochila, servia substância a outro homem, ambos em atitude típica de mercancia de drogas. Com a aproximação Policial, alguns indivíduos não identificados fugiram pela mata, sendo possível apenas a detenção dos denunciados.<br>Após busca pessoal, foram localizados com Lucas 20 eppendorfs contendo substância identificada como cocaína (18,7g) e 02 porções de maconha (10,2g). Já com Renan foi encontrada, na mochila que ele Trazia consigo, um aparelho celular, 214 microtubos de crack (207,6g), 338 eppendorfs de cocaína (285,9g), 82 porções de maconha envoltas em plástico filme (285,8g), um tijolo de maconha (275,8g), uma balança de precisão e a quantia de R$ 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta reais) em espécie.<br>Indagados ainda no local, ambos admitiram informalmente que estavam realizando a venda de entorpecentes.<br>As diligências também confirmaram que LUCAS GABRIEL DE GOES VIEIRA e RENAN VANI DA COSTA, desde data incerta, mas anterior ao flagrante, associaram-se de forma estável e permanente com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de drogas na localidade, circunstância demonstrada pelo volume e variedade de drogas, pela presença de balança de precisão, vultosa quantia em notas diversas e local de venda previamente conhecido pelas autoridades.<br>Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência LUCAS GABRIEL DE GOES VIEIRA e RENAN VANI DA COSTA como incursos no artigo 33, "caput" c.c artigo 35, "caput", ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material de crimes)  .. .<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente (fls. 45-46; grifamos):<br>Decreto prisional<br> .. <br>O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, também se faz presente e justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), sugere um envolvimento profundo e organizado com a criminalidade, indicando que a liberdade dos autuados representa um risco real e iminente de reiteração delitiva, o que abalaria a ordem pública local, já tão afetada pelo narcotráfico. Ademais, a folha de antecedentes de Lucas Gabriel de Goes Vieira demonstra que ele já responde a outros processos criminais, inclusive com condenação por roubo, o que reforça o fundado receio de que, em liberdade, voltará a delinquir, denotando um desprezo pelas normas legais e pela autoridade do Poder Judiciário. Demais disso, há poucos dias foi liberado em sede de audiência de custódia (fls. 37). Embora Renan Vani da Costa não apresente antecedentes criminais como adulto, a quantidade de drogas, a quantia em dinheiro e apetrechos encontrados, bem como a mercancia em conhecido ponto de tráfico (o que pressupõe envolvimento pretérito com a criminalidade), revela gravidade concreta do delito, suficiente à imposição da medida cautelar, a fim de resguardar a ordem pública.<br> ..  Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, mostram-se, no presente caso, inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade demonstrada pelos agentes, especialmente pelo risco acentuado de reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LUCAS GABRIEL DE GOES VIEIRA e RENAN VANI DA COSTA em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a idoneidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional (fls. 36-37).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas consubstanciadas num abjeto modus operandi - o paciente, em tese, se associou a outro indivíduo visando a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de relevante quantidade e variedade de drogas (84 porções de maconha (296 g), 01 tijolo de maconha (275,8 g), 214 microtubos contendo "crack" (207,6 g) e 358 eppendorfs contendo cocaína (304,6 g); fl. 37).<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Não comporta conhecimento a tese que defende não restar evidente o vínculo associativo entre o paciente e o corréu de modo que a motivação da segregação cautelar não seria legítima.<br>Explico. Mesmo que se acolha tal tese, a prisão cautelar manter-se-á firme, uma vez que, como já mencionado, está fundada em bases sólidas e em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que existiria eventual discrepância entre a quantidade de drogas constatada no laudo pericial preliminar e no laudo pericial definitivo tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse tema.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA