DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 150):<br>APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do réu que convencem Alegação de que efetuou matrícula em curso superior visando obter financiamento pelo FIES Matrícula cancelada em razão da não efetivação do financiamento estudantil Verossimilhança da alegação, notadamente considerando o valor da mensalidade e a renda mensal familiar do requerido - Natureza da relação de consumo, em que o risco deve ser imputado ao fornecedor Precedentes. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 288-294).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, § 16, da Lei n. 10.260/2001; 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 341 e 700, I, do Código de Processo Civil; e 104, I e III, 138, 139, 166 e 166, IV e V, do Código Civil.<br>Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades recai sobre o aluno quando o financiamento não se concretiza, por força da Lei n. 10.260/2001.<br>Aduz que a inscrição e a operação do FIES são atos pessoais do estudante, sem ingerência da instituição de ensino; a não aprovação do financiamento não pode ser imputada à instituição (Portaria MEC n. 10; CDC, art. 14, § 3º, II).<br>Assevera que o contrato de prestação de serviços educacionais é válido e eficaz, sem vício de consentimento, devendo prevalecer o pacta sunt servanda (CC, arts. 104, 138, 139, 166).<br>Sustenta que há confissão quanto à contratação e ausência de impugnação específica, reforçando a exigibilidade do crédito (CPC, art. 341).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 298-304).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-331), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-349).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrido (estudante) deve arcar com o pagamento das mensalidades de fevereiro a abril de 2015 quando não houve a efetivação do financiamento estudantil pelo FIES.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do ora recorrido, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 152-154):<br>Cuida-se de ação monitória em que a apelada persegue crédito oriundo de prestação de serviços educacionais, referente às mensalidades escolares do mês de fevereiro a abril de 2015 do curso de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo.<br> .. <br>Conquanto tenha o requerido assinado o requerimento de matrícula em 03/02/2015 (fls. 32/33), se mostra verossímil a assertiva de que tal matrícula foi realizada sob a condição de obter financiamento do FIES.<br>Isto porque, o cancelamento do curso ocorreu em 17/04/2015, momento em se frustrou o pretendido financiamento, estando expresso no requerimento de cancelamento/trancamento de matrícula que o motivo foi a não efetivação no programa FIES (fls. 86).<br>Inviável concluir-se pelo aperfeiçoamento do contrato por sua mera assinatura, tendo em vista a interrupção do curso no momento em que se frustrou o pretendido financiamento. Interpretação contrária importaria desvantagem excessiva ao consumidor, prática vedada na forma do art. 51, IV do CDC.<br>Ademais, a parte autora tinha ciência da incapacidade de pagamento integral da mensalidade pelo réu, ao qual forneceu curso com mensalidade muito elevada se comparada com a renda mensal do requerido (fls. 63/64), devendo o risco ser imputado ao fornecedor.<br>Ora, diante dessa narrativa, frisa-se, é verossímil a alegação de que realizou a matrícula no curso considerando obter financiamento pelo FIES, notadamente porque, repita-se, nem mesmo condições financeiras de arcar com o pagamento das mensalidades possuía o requerido.<br> .. <br>De rigor, portanto, a improcedência da ação e o acolhimento dos embargos. Por fim, em razão do sucesso do recurso, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerado o trabalho desenvolvido em sede recursal.<br>Frise-se, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.<br>Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias, prescindível a expressa menção a todos os preceitos legais deduzidos pelas partes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 104, I e III, e 166, IV e V, do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o contrato não se aperfeiçoou pela mera assinatura porque a matrícula estava condicionada à obtenção do FIES, e que os elementos documentais (matrícula, cancelamento, renda) evidenciam a verossimilhança dessa condição e a imputação do risco ao fornecedor, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 152):<br>Inviável concluir-se pelo aperfeiçoamento do contrato por sua mera assinatura, tendo em vista a interrupção do curso no momento em que se frustrou o pretendido financiamento.  Conquanto tenha o requerido assinado o requerimento de matrícula em 3/2/2015 (fls. 32/33)  o cancelamento do curso ocorreu em 17/4/2015  estando expresso no requerimento de cancelamento/trancamento de matrícula que o motivo foi a não efetivação no programa FIES (fls. 86). Ademais, a parte autora tinha ciência da incapacidade de pagamento integral da mensalidade pelo réu  (fls. 63/64).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA