DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARMANDO JÚLIO DOS SANTOS PRETO e JEFERSON OLIVEIRA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o Órgão colegiado estadual, por maioria, manteve a fixação de valor mínimo de reparação em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC/IBGE, à luz dos arts. 387, IV e VI, do CPP; 91, I, do CP; e 944 do Código Civil, assentando haver pedido expresso na denúncia.<br>Alega que o acórdão é ilegal por manter a indenização mínima sem a prévia indicação do montante na peça acusatória, contrariando a orientação da Terceira Seção no REsp n. 1.986.672/SC, com violação do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.<br>Afirma que o pedido acusatório foi genérico ("fixação de valor mínimo"), ausente a quantificação, o que imporia a exclusão da condenação civil mínima com base no art. 387, IV, do CPP e na regra do art. 292, V, do CPC.<br>Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior tem afastado, inclusive de ofício, a indenização mínima quando não indicado o valor na denúncia e não realizada instrução específica, citando julgados recentes das Turmas criminais (fl. 8).<br>Pondera que a decisão embargada reiterou a manutenção da indenização, reproduzindo a fundamentação de primeiro grau, sem enfrentar a necessidade de quantificação prévia na denúncia delineada pelo precedente uniformizador.<br>Relata que há urgência, pois a exigibilidade do valor impõe constrangimento ilegal, razão pela qual requer medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da fixação do valor mínimo de indenização. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício da ordem para excluir a condenação civil mínima.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 7/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/10/2025 (fl. 557).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 11-12):<br>Contudo, conforme entendimento da douta maioria, deve ser mantida a fixação da sentença, na qual constou:<br>Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de reparação à vítima, em valor mínimo, expressamente realizado na denúncia, tenho que comporta deferimento, nos termos do que dispõe o art. 387, IV, do CPP.<br>Trata-se de comando imperativo (o juiz "fixará") que concretiza o disposto no art. 91, I, do CP, no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito automático da sentença condenatória.<br>Considerando que a indenização medir-se-á pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, verifica-se que o prejuízo do réu foi de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para conserto da porta, o que deve ser arcado solidariamente pelos acusados.<br>No mesmo sentido, uma das facas não foi recuperada, ao que custava cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme narrado pela vítima. O valor também deverá ser ressarcido pelos réus, solidariamente.<br>Ao montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), acrescer-se-á juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o dia da subtração.<br>É cediço que a estipulação do valor reparatório na esfera penal somente pode ocorrer quando houver pedido expresso, seja do representante do Ministério Público, seja do ofendido, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário, a fim de promover o contraditório.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que consta pedido expresso na denúncia (evento 1, DENUNCIA1), evidenciando que não houve óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, em juízo a vítima expressamente delimitou os valores dos danos causados pelo crime: "que a porta estava arrombada, quebraram a fechadura com uma chave de fenda, furtaram cinco facas esportivas; as facas valeriam em torno de mil reais as cinco; facas com as bainhas, completinhas; dessas, quatro foram recuperadas, estavam em perfeito estado; furtaram também todo o dinheiro dos dois caixas; em torno de trezentos reais, tudo que tinha de moedas, isso ele acabou jogando da ponte e não foi recuperado; o dinheiro estava com eles, as facas eles devolveram, o dinheiro aí não; que eles estavam com o dinheiro; que teve que trocar a fechadura, deu, aproximadamente, uns quatrocentos reais, eles quebraram, não foi só força; que só teve contato com os réus no dia da prisão; que tinha sistema de monitoramento, verificaram as roupas deles, não se recorda, no momento, traços distintivos de roupas, mas tem as imagens no processo; que o dano que permaneceu foi o dinheiro, o dano da porta e uma faca que acha que caiu no rio" (trecho extraído da sentença).<br> .. <br>Portanto, ainda que não haja indicação do valor no pleito da acusação, é possível que o Magistrado fixe o quantum mínimo para a reparação dos danos, desde que atenda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como no caso dos autos.<br>Frisa-se, além disso, que não consta como requisitos no art. 387, IV, do Código de Processo Penal a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia ou realização de instrução específica. Para além, o mencionado dispositivo prevê a fixação de valor mínimo para indenização do dano, o que não impede sua devida quantificação na esfera cível.<br>Como se observa, o Tribunal de origem manteve a condenação em indenização mínima, sob o fundamento de ser prescindível a indicação do valor pretendido na denúncia , entendimento que destoa da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que:<br> ..  em que pese à possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa  ..  -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Em idêntica direção:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, em sentença condenatória, sob o fundamento de ausência de laudo técnico que atestasse os efeitos psicológicos sofridos e de elementos suficientes para a fixação do valor, além da falta de debate sobre o valor ao longo da instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização de instrução específica para a fixação de indenização por danos morais in re ipsa; e (ii) se a ausência de indicação de valor mínimo na denúncia para reparação de danos morais viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da vítima, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A ausência de indicação do valor mínimo de reparação do dano moral na denúncia impede o exercício pleno da defesa pelo réu, uma vez que não lhe é oportunizado contestar o montante pretendido.<br>5. A jurisprudência das Turmas do STJ admite a presunção de dano moral in re ipsa, dispensando a instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso e indicação do valor mínimo na denúncia, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A omissão da acusação em especificar o valor pretendido na denúncia viola o princípio da congruência, devendo o valor fixado ser excluído da condenação.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.075.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para afastar a reparação mínima de danos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA