DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO VANDERLEI DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5049063-89.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida em acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na revisão criminal, que, por unanimidade, conheceu em parte e julgou improcedente o pedido revisional.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria suporte probatório suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.<br>Alega que deve haver a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, com o paciente, foi apreendida apenas 17 (dezessete) gramas de maconha, destinadas ao uso próprio, e não há elementos que indiquem destinação comercial.<br>Argumenta que, quanto ao crime de associação para o tráfico, não há demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, inexistindo prova de que o paciente estivesse associado de forma duradoura com os demais corréus, razão pela qual requer absolvição específica nesse ponto.<br>Defende que é devida a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser réu primário, com bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, requerendo o redutor no patamar máximo.<br>Expõe que houve erro na dosimetria, porque, na segunda fase, foi majorada a pena em 6 (seis) meses sob fundamento de condenação pretérita de 2012, a qual não poderia ser utilizada para exasperar a pena, devendo ser excluído tal aumento.<br>Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, ainda que indireta, pois o paciente admitiu a propriedade da droga para uso próprio, o que impõe redução da pena na segunda fase da dosimetria.<br>Argumenta, por fim, a atipicidade material da conduta quanto ao porte para uso pessoal, invocando o julgamento do RE 635.659 do Supremo Tribunal Federal, para sustentar que o porte de maconha deve ser tratado como infração administrativa, com a consequente absolvição após a desclassificação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pelo redimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição do crime de tráfico de drogas e desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio:<br>Veja-se que no julgamento da apelação criminal a Quarta Câmara Criminal, em acórdão da lavra do Des. Sidney Elói Dalabrida, foi assertiva quanto à caracterização da responsabilidade criminal do revisionando pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando, ainda, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, tal como se destaca dos excertos a seguir (evento 1, APRES DOC12 - sem destaques no original):<br> .. <br>A autoria, de igual forma, é inconteste e recai sobre os apelantes. Acerca dos fatos, o policial civil Lucas Beneduzi Pozzato, que atuou na investigação que culminou no indiciamento dos réus, na etapa judicial, contou como foi constatado que eles, de fato, estavam envolvidos com a comercialização de entorpecentes (Evento 151, VÍDEO2-3, autos originários):<br> ..  em relação ao flagrante que ocorreu no bairro Dois Pinheiros, haviam recebido uma informação, por meio de denúncia anônima, de que havia droga acondicionada na residência. Acrescentou que o imóvel estava à venda e no seu interior alguns pertences de Angélica estavam guardados, contudo ela não estava no local. Aduziu que a entrada ao imóvel foi franqueada pelo agente imobiliário e asseverou que em seu interior localizaram maconha, cocaína e arma de fogo. Contou que, de acordo com Angélica, o material ilícito lá encontrado não era seu, visto que a chave ficava com Antenor e portanto era tudo dele. Alegou que uma das armas que estavam na casa foi encontrada juntamente com as roupas íntimas de Angélica, levando à conclusão que Angélica possuía sim conhecimento. Revelou que, a partir das extrações realizadas no celular de Angélica, tomaram conhecimento de que Fabiana - mãe de Antenor - também tinha envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive, há conversas dela com Angélica e Antenor negociando a busca da droga. Pontuou que, por meio das investigações, tomaram conhecimento de que Antenor fornecia entorpecentes em grande quantidade e Fabiana fazia a venda no varejo. Explicou que as extrações realizadas no celular de Fabiana (mensagens e áudios) indicam que não apenas ela negociava, mas também seu companheiro Diego. Ponderou que durante o cumprimento da busca e apreensão realizada na casa de Fabiana - local em que Antenor supostamente estaria - encontraram aparatos para fracionamento/preparação de droga (faca, balança e embalagem), como também uma pequena quantidade de drogas. Informou que os moradores demoraram certo tempo para abrir o portão, indicando que dispersaram a droga. Detalhou que no telefone de Fabiana havia a informação de que ela buscaria droga naquele mesmo dia, no supermercado Via Atacadista, às 17h00min, para posteriormente revender. Informou que até a data da audiência havia pendência de extração do celular do acusado Antenor. Confirmou que há mensagens que vinculam Fabiana e Antenor à organização criminosa denominada "PGC". Expôs que Antenor exercia chefia sobre Fabiana. Sinalizou que Antenor e Angélica armazenavam a droga, enquanto Fabiana ficava com pequena quantidade e realizava a venda. Alegou que Diego negociava droga com outras pessoas, usando para tanto o telefone celular de Fabiana. Rememorou que, logo que constataram que o imóvel localizado no bairro Dois Pinheiros estava à venda, os funcionários da imobiliária responsável franquearam o acesso à casa. Contou que, assim que entraram, sentiram um forte odor de maconha, droga esta que estava em um armário em cima da geladeira, confirmando a suspeita. Sustentou que no segundo andar havia um quarto com porta fechada. Salientou terem encontrado Angélica no cartório, pois ela estava fazendo contrato de aluguel, visto que estaria se mudando e então explicaram para ela que encontraram droga na casa vinculada a ela. Explanou que Angélica franqueou acesso ao quarto dela, porém estava sem a chave. Disse que abriram a porta e no interior do quarto encontraram uma arma dentro de uma caixa. Prosseguiu dizendo que no banheiro daquela suíte, armazenada dentro de uma mochila, havia cocaína, mais uma arma de fogo, bastante dinheiro em espécie - em torno de R$ 40.000,00. Explicou que havia também tijolos de maconha, além de cocaína. Destacou que, em relação aos petrechos, encontraram duas balanças de precisão. Mencionou que Angélica negou em um primeiro momento seu envolvimento e depois disse que tudo pertencia ao namorado Antenor, apenas tinha dado as chaves para ele e nada lhe pertencia. Assegurou que Angélica estava ligada ao tráfico. Relatou que durante o cumprimento de busca e apreensão realizado na casa de Diego, encontraram prato para fracionamento da droga, embalagem, balança de precisão, faca com resquício de entorpecentes e droga. Acrescentou que o ralo do banheiro, ao lado do vaso sanitário, estava destampado, o qual possivelmente foi utilizado para dispensar droga quando a polícia chegou. Afirmou que na casa havia em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em notas trocadas. Narrou que Diego estava utilizando luvas cirúrgicas, equipamento comumente utilizado para fracionar entorpecentes (transcrição extraída da sentença, Evento 229, SENT1, autos originários).<br> .. <br>Diante desse panorama, a despeito dos esforços defensivos, constata-se que o conjunto probatório produzido é suficiente a demonstrar o envolvimento dos recorrentes com a mercancia proscrita, os quais, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas, guardaram e mantiveram em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, skunk, haxixe, anfetamina, ecstasy, cocaína, cristais, cogumelo e maconha, sendo o que basta para a configuração do tipo penal.<br> .. <br>No presente caso, conforme fundamentação supra, as circunstâncias relacionadas à prisão em flagrante, e confirmadas pelos relatos em juízo dos policiais civis, não deixam dúvidas acerca da destinação comercial dos entorpecentes (fls. 68-76).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ainda, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Veja-se que no julgamento da apelação criminal a Quarta Câmara Criminal, em acórdão da lavra do Des. Sidney Elói Dalabrida, foi assertiva quanto à caracterização da responsabilidade criminal do revisionando pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando, ainda, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, tal como se destaca dos excertos a seguir (evento 1, APRES DOC12 - sem destaques no original):<br> .. <br>Quanto às alegações defensivas acerca da inexistência de qualquer vínculo associativo, bem como da ausência da estabilidade e/ou habitualidade, ressalta-se que todos os elementos integrativos essenciais à caracterização do tipo penal do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 estão presentes.<br>Conforme se extrai do tópico anterior, resta claro que os réus estavam associados de forma estável e permanente para o exercício do tráfico de drogas, tendo Antenor a função de comando da associação, responsável pela aquisição dos entorpecentes e administração dos pontos de venda, Fabiana e Diego, por sua vez, pelo armazenamento, preparação e comercialização das substâncias e Gabriel, por fim, tinha a responsabilidade de comercializar e expandir o mercado de entorpecentes, captando novos usuários.<br>No ponto, transcreve-se excerto da sentença (Evento 229, SENT1, autos originários):<br>No caso concreto, como visto anteriormente, o agrupamento não era ocasional, estando os réus unidos há tempos para praticar o comércio espúrio, sendo que os membros atuavam com clara divisão de tarefas e unidade de desígnios para perpetuação do tráfico de drogas.<br>O comércio de drogas, pois, era reiterado e habitual, conforme explanado pelos agentes públicos inquiridos durante a instrução criminal, cujos depoimentos estão também alicerçados nas campanas realizadas no primeiro ponto desmantelado e também nos relatórios de extração de dados extraídos dos celulares apreendidos.<br>Neste particular aspecto, o representante do Ministério Público, Dr. Lucas Broering Correa, em sede de alegações finais, explorou com minudência o acervo probatório angariado, assim como exarou escorreito entendimento a respeito do vínculo associativo dos réus para o tráfico de drogas, razão pela qual, em prestígio ao seu labor e rendendo-lhe as devidas homenagens, adoto seus memoriais também como razão de decidir:<br> .. <br>Os relatórios de investigação e os depoimentos dos policias civis que realizaram as investigações comprovaram que, entre meados de fevereiro até o dia 27 de maio de 2022, na residência localizada na Rua Sônia Kroeff Antunes, casa de dois pisos, cor verde, bairro Prolar, em Videira/SC, os denunciados Antenor Demétrio Lemos de Morais da Silva, Fabiana Aparecida Lemos de Morais e Diego Vanderlei de Jesus, associaram-se entre si, de forma estável e em caráter permanente, com o fim de praticar o tráfico de drogas, cujas substâncias são sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capazes de causarem dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.<br>A investigação teve início em fevereiro do corrente ano, quando a equipe da DIC de Videira/SC recebeu a informação que o denunciado Antenor e seus familiares, posteriormente identificados como Fabiana e Diego (mãe a padrasto), estavam praticando o tráfico de drogas no bairro Prolar, nesta Cidade.<br>No decorrer da investigação, apurou-se que o ponto de tráfico dos três associados estava localizado na residência da Rua Sônia Kroeff Antunes, casa de dois pisos, cor verde, bairro Prolar, em Videira/SC.<br>O comando da associação era exercido pelo denunciado Antenor, responsável por adquirir as substâncias entorpecentes e administrar o ponto de tráfico.<br>Já Fabiana e Diego eram responsáveis por armazenar, preparar e comercializar os entorpecentes.<br>O ponto permaneceu ativo até a data de 27-5-2022, quando foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão na referida residência, expedido nos Autos n. 5003231-92.2022.8.24.0079, oportunidade em que Fabiana e Diego foram presos em flagrante. O denunciado Antenor não estava no local no momento do cumprimento do ato.<br>Após a prisão dos denunciados Fabiana e Diego, Antenor se escondeu na residência situada na Rua Eugênio Fantin, n. 1080, porão, bairro Cibrazém, em Videira/SC, onde passou comercializar os entorpecentes com o auxílio do denunciado Gabriel Péricles de Souza Santos, que se associou ao primeiro entre os meses de maio e junho, quando se mudou de São Paulo/SP para Videira/SC.<br> .. <br>De se ver, portanto, que a associação para a narcotraficância se organizava por meio de dois pontos de tráfico, um existente na residência de Fabiana e Diego, com maior envergadura e colaboração direta também do corréu Antenor.<br> .. <br>Portanto, pelo conjunto de provas carreado aos autos, necessário concluir que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, ao contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual os réus estavam vinculados subjetivamente (fls. 77-79).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea decidiu o Tribunal a quo:<br>Em seu interrogatório judicial, extraído da sentença, o acusado asseverou (evento 1, SENT_OUT_PROCES7, p. 2):<br>Na primeira oportunidade em que foi interrogado, o acusado Diego Vanderlei de Jesus exerceu seu direito constitucional ao silêncio (APF n. 5003290-80.2022.8.24.0079, Evento 1, Vídeo 7).<br>Em juízo, Diego negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Ponderou que a maconha apreendida consigo havia sido adquirida naquele mesmo dia, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), droga esta que duraria uma semana. Disse nada saber sobre o envolvimento dos demais acusados. Explicou que no dia de sua prisão havia ido até a casa de Fabiana para visitar a filha. Contou que conviveu com a ré por um ano e estão separados desde outubro de 2021. Negou conhecer Angélica. Aduziu que na ocasião estava usando luvas para limpar as fazes do cachorro. Disse não saber o motivo pelo qual o ralo do banheiro estava aberto. Sustentou não ter conhecimento acerca da propriedade dos objetos e valores lá encontrados. Descreveu que pagava pensão para Fabiana no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e falou que não tinha mais acesso ao telefone dela (Evento 151, Vídeo 8).<br>Dessarte, denota-se que, embora tenha admitido que parte da droga era sua, em momento nenhum reconheceu a sua destinação ao comércio espúrio, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (fl. 80).<br>Nessa linha, o julgado vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 630 do STJ, segundo o qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Por fim, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao aumento indevido na segunda fase da dosimetria da pena decorrente de condenação antiga pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA