DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 803-808).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1086-1093), trata-se de questões de direito e processuais, como ilegitimidade ad causam (arts. 1.245 do Código Civil e 485, § 3º, do CPC), omissão/falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), teoria da imprevisão/força maior (arts. 317, 393, 478 a 480 do Código Civil) e danos morais in re ipsa, além do preparo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 829-831).<br>O Agravo foi conhecido para convolação em recurso especial. (e-STJ Fl.863)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>A ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, que o comando do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil restou violado, pois, a despeito de expressamente postulado em apelação, a questão relativa à ilegitimidade ativa não foi enfrentada pela corte de origem.<br>De fato, a análise do acórdão recorrido indica que, embora tenha constado do relatório, a questão relativa à pertinência subjetiva da parte recorrida não foi enfrentada pela corte de origem, que se limitou a relatar a existência de "Decisão deste Relator às fls. 721/723, indeferindo o pleito dos autores/apelantes de arguição de nulidade por ilegitimidade passiva suscitada na petição de fls. 615/627, direcionada ao juízo a quo e reiterada a este Tribunal, devendo ser mantida a rejeição corretamente reconhecida pelo juízo de piso em função da preclusão".(e-STJ Fl.744)<br>Todavia, é cediço que "As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita." (AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Com efeito, agitada questão de ordem pública pela parte recorrente, a corte de origem não poderia deixar de enfrentar a temática à luz dos autos em razão da ocorrência de preclusão, já que o feito ainda encontrava-se em sede recursal para discussão da fase de conhecimento.<br>Dessa forma, há de se reconhecer violado o comando do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que ausente pronunciamento sobre matéria essencial à resolução da causa.<br>Não tem sido outro o entendimento deste colegiado em hipóteses similares:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema 886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do mérito.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais, notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato;<br>(iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada impugnação dos fundamentos.<br>3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC).<br>4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentamento das teses omitidas.<br>(REsp n. 2.175.970/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento.<br>7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua.<br>IV.<br>Dispositivo<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.158.337/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Reconhecida a necessidade de aprimoramento da decisão recorrida, encontram-se prejudicadas as demais matérias.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido com expressa análise da questão relativa à ilegitimidade ativa suscitada pela parte recorrente.<br>Ausente preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA