DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMIRES BATISTA ZAJAC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, e artigo 61, incisos I e II, alínea "j", ambos do Código Penal, na forma da Lei 8.072/90.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 16-24). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 26-28).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar da paciente. Afirma que a segregação foi exclusivamente determinada em razão da gravidade abstrata do delito e que não demonstrou o perigo da liberdade da acusada, que possui condições pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 6-9).<br>Defende a desnecessidade da medida que ante a ausência de contemporaneidade, já que os fatos são de abril a junho de 2024 e a prisão foi decretada apenas em 16/06/2025 (mais de dois meses após a representação policial), o que torna, a seu ver, extemporânea a medida cautelar prisional (e-STJ, fls. 9-10).<br>Aduz que a segregação cautelar também não se mostra proporcional, uma vez que se mostra mais grave que o regime de cumprimento de pena que deverá ser fixado em caso de superveniência de sentença condenatória (art. 35 da Lei nº 11.343/06 - pena cominada que parte de 03 anos de reclusão), ainda mais se for considerado o direito da paciente à detração (e-STJ, fls. 11-12).<br>Afirma, ainda, que faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser responsável legal por dois irmãos menores, de 11 e 13 anos de idade (e-STJ, fls. 12-13).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com, se necessária, substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública, considerando que os relatos demonstram que os suspeitos integram uma organização criminosa voltada para a comercialização das drogas além de armamento. (evento 1, RELINVESTIG3 e evento 1, RELINVESTIG4)<br>Segundo consta na representação da autoridade policial:<br>"Realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido em poder de Otávio Régis Covolo um aparelho celular, R$ 66.099,00 (sessenta e seis mil e noventa e nove reais). Representou-se junto ao Poder Judiciário pela autorização, extração e análise de dados contidos no referido aparelho celular, tendo sido concedida no bojo do processo nº 5003857-28.2024.8.21.0014/RS. Determinou-se a análise do conteúdo constante do aparelho celular Motorola, modelo MOTO G(8) Power Lite, cor azul, IMEI 353595116425176 e 353595116425185, sendo esta formalizada no Relatório de Análise Criminal que fundamenta e acompanha esta representação. Iniciada a análise do aparelho celular, restou evidenciado que o número era usado por OTÁVIO RÉGIS COVOLO, RG 7074157913. Através dessa linha, Otávio realizava diversas transações, vinculados ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, conforme resta demonstrado no Relatório de Análise Criminal, ao qual me reporto a fim de evitar desnecessária tautologia. Em prosseguimento, através da análise do material contido no aparelho celular apreendido em poder de Otávio, a investigação policial logrou êxito em identificar esquema de comercialização e intermediação de entorpecentes e armas de fogo, restando demonstrado indícios suficientes da atuação do investigado na prática de crimes graves em conjunto com os demais indivíduos identificados. Imperioso ressaltar que foram identificados, entre os integrantes, criminosos com extenso histórico relacionados ao tráfico de entorpecentes, homicídios e outros crimes, o que demonstra as suas inclinações às práticas criminosas. A identificação dos suspeitos relacionados no Relatório de Análise Criminal e a individualização das condutas criminosas estão esmiuçadas no Relatório de Identificação de Suspeitos e Individualização de Condutas (RISIC)." ( evento 1, RELINVESTIG3 )<br>Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, os denunciados devem enquadrar-se em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) ter cometido crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) ser reincidente em crime doloso; (c) se a prisão destinar-se a garantir a execução de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.<br>O delito noticiado enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso com a pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.<br>A materialidade e autorias do crime podem ser extraídas do relatório de investigação (evento 1, RELINVESTIG3) o qual demonstra que os acusados possuem notório e relevante participação na traficância.<br>Destaco que embora o investigado PATRICK ANTUNES GIL JARDIM não possua condenação, registra inquérito em andamento de falso testemunho, nº 50032360220228210014.<br>Já os outros investigados OTAVIO REGIS COVOLO (evento 2, CERTANTCRIM3) e TAMIRES BATISTA ZAJAC (evento 2, CERTANTCRIM2), possuem antecedentes criminais.<br>Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.<br>O perigo de liberdade decorre da gravidade concreta do fato, considerando o rigor do delito ora em análise, visto que os representados dominam e gerem o tráfico na região, inclusive mediante o uso de arma de fogo, a indicar o uso de intimidação pessoal para a consecução do delito, praticado inclusive de forma organizada.<br>Diante do quadro acima delineado, tem-se que a adoção das medidas cautelares alternativas à prisão não seria suficiente para frear o ímpeto criminoso dos investigados, mostrando-se a constrição da liberdade como medida impositiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica das testemunhas e conveniência da instrução criminal. Desse modo, pelos motivos acima expostos, DECRETO a prisão preventiva de OTAVIO REGIS COVOLO, PATRICK ANTUNES GIL JARDIM e TAMIRES BATISTA ZAJAC , com fundamento nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e pelo evidente risco gerado pelo estado de liberdade." (e-STJ, fls. 29-31)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, a paciente integra organização criminosa voltada à comercialização de entorpecentes e de armas de fogo, com domínio do tráfico na região e uso de intimidação pessoal, praticada de forma organizada.<br>A investigação policial, a partir da análise de dados extraídos de celular apreendido, identificou esquema de comercialização e intermediação de entorpecentes e armas de fogo e individualizou condutas, com indicação dos relatórios de análise e de identificação de suspeitos. Após a conclusão das diligências, registrou-se que a paciente exerce papel de relevo, atuando como elo de comunicação e comando entre seu companheiro, apontado como líder original e atualmente encarcerado, e os demais membros do grupo, circunstância que intensifica a exposição da comunidade à atividade ilícita e evidencia a potencialidade lesiva da conduta.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>A custódia também se justifica pelo risco concreto de reiteração delitiva: a paciente possui condenação transitada em julgado em 07/06/2023, por fato da mesma natureza, o que revela periculosidade e reforça o periculum libertatis.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o agravante integra organização criminosa armada. Destacou o Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E FORTEMENTE ARMADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente responde a outras duas ações penais. Como se vê, tudo indica que o recorrente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>4. Além disso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 3 réus, organização criminosa fortemente armada, voltada para prática de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos 300g de cocaína, um fuzil calibre 7,62, carregado com 3 munições e um fuzil calibre 5,56, com 22 munições.<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente porque, possuindo outra condenação, dificilmente terá direito ao regime mais brando quando da unificação da pena. Além disso, a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>7. Recurso improvido. (RHC n. 111.789/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sob tal contexto, é in viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Do mesmo modo, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente criminosos e a prisão cautelar.<br>Verificada a razoabilidade no tempo de trâmite das investigações complexas, com o envolvimento de vários acusados e o reconhecimento da participação ativa da paciente em facção criminosa estruturada, é atual a prisão cautelar decretada.<br>Nesse toar:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva.  ..  5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 9/4/2019, DJe 26/4/2019.)<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que tange à tese referente à ausência de homogeneidade da custódia cautelar, verifica-se que o tema não foi tratado pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, manifestou-se o Tribunal Estadual:<br>"No mais, inviável o deferimento da prisão domiciliar com fulcro no art. 318-A do CPP, posto que a defesa não logrou comprovar de forma inequívoca a condição da paciente como única responsável pelos irmãos. Embora tenha juntado documentos que indicam que os menores estão matriculados em escola na cidade de Esteio e que o pai reside e trabalha em outra localidade, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de existência de outros familiares aptos a prestar o devido cuidado e assistência. A lei exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados da agente, o que não restou cabalmente demonstrado.<br>Mais importante, porém, é ressaltar que a concessão da prisão domiciliar não é um direito absoluto e automático. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, é possível negar o benefício, especialmente quando a medida se mostrar inadequada para a contenção do risco que a agente representa.<br>Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal anunciado pela parte impetrante". (e-STJ, fl. 23)<br>O art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, estabelece que o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;".<br>No caso, a defesa não comprovou que as crianças possuem menos de 6 anos, a imprescindibilidade da presença da paciente nem a exclusividade de seus cuidados, tampouco demonstrou a impossibilidade de assistência por outros familiares.<br>Ademais, tendo o Tribunal Estadual concluído pelo não cabimento da medida, a pretensão de infirmar esse posicionamento demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO IRMÃO MENOR DE 6 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, III. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - In casu, a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas mediante o emprego de arma de fogo. Ressalte-se, ainda, que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.<br>III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal requer a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor.<br>No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem afirmou que a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados do irmão menor de seis anos.<br>IV - Inadmissível a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, ante o indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do habeas corpus.<br>V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 518.682/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA