DECISÃO<br>Cuida-se de petição protocolada pelo agravado JAIME NESTOR JUNG (fls. 310-316), sustentando a perda superveniente do objeto do presente AREsp porque, no processo de origem, a perícia contábil foi integralmente realizada e, posteriormente, a validade e os limites dessa perícia foram reapreciados em novo agravo de instrumento interposto pelo próprio Banco do Brasil (n. 5351794-52.2024.8.21.7000), o qual foi desprovido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 3/6/2025, tornando inútil qualquer provimento neste AREsp sobre a mesma controvérsia.<br>Ouvido a respeito, o agravante, BANCO DO BRASIL S.A., concordou com o requerimento da parte agravada de perda superveniente de objeto do presente agravo.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso e declaro prejudicado o exame do presente agravo em recurso especial (fls. 177-186).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA