DECISÃO<br>EDILSON MENDES SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 5601112-68.2024.8.09.0011.<br>A defesa sustentou violação dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ao argumento de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes.<br>Sustentou que "desavenças com animosidade antes da prática do delito em que as partes se envolvem em vias do fato impossibilitam o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil" (fl. 341). Aduziu que, na hipótese, "não há elementos probatórios que indiquem a existência do motivo fútil  ..  o delito em questão teve como antecedente uma série de ofensas de cunho preconceituoso proferidas pela vítima em desfavor do recorrente  ..  evidencia-se que foi justamente esse clima de tensão e hostilidade, e não um motivo fútil, o fator determinante para o desencadeamento da conduta imputada ao recorrente" (fl. 345).<br>Entendeu que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, "além da surpresa, é necessário que não haja razão concreta para que a vítima esperasse  ou sequer suspeitasse  da possibilidade de agressão" (fl. 343). No caso, considerou ser "plausível afirmar que a vítima já tinha razões para antever uma possível reação, considerando os frequentes conflitos existentes entre ambos" (fl. 344)<br>Pleiteou o decote das qualificadoras na pronúncia do réu.<br>O especial foi inadmitido, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. " (fl. 407).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou a causa de inadmissão do recurso.<br>O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.<br>Ao confirmar a pronúncia do réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 329-332, grifei):<br>A autoria tem algum sustentáculo nos depoimentos judiciais e no interrogatório (mídias, mov. 40 e 83).<br>Extrai-se dos depoimentos e interrogatório que a vítima era colega de trabalho do acusado, sendo que supostamente, o primeiro era segurança e orientou o segundo a não fumar em local proibido; dias após, a vítima estava dormindo após o almoço quando foi surpreendido por um golpe de faca no abdome, após levantar, atingido por mais três golpes antes de conseguir fugir; ação perpetrada pelo recorrente, o qual não tinha ido trabalhar, indo ao local de trabalho para cometer o ato.<br>A vítima Bruno Ferreira Furtanato, em juízo narrou:<br>"( )que eu deitei lá, tava com o celular em cima do peito assim, quando ele chegou de bicicleta, colocou a bicicleta assim deitada e ele encostou do lado da minha cabeça, aí eu não tive nenhuma maldade, nunca tive discussão com ele, continuei dormindo, fechei o olho. Quando fechei o olho novamente assim, só vi o baque na minha barrida, quando ele furou minha barriga, minhas tripas saiu, eu segurei com a mão assim e com essa mão aqui eu empurrei ele para parar de furar, foi quando ele me furou mais 2 vezes nos meus ombros aqui e mais outra vez do outro lado das costas, foi 4 furada que ele me deu. Segurei assim e saí correndo lá pra fora, aí ele saiu correndo atrás de mim, eu pedi ajuda para o técnico de segurança, pedi o técnico de segurança para me levar para o hospital e ele voltou pra trás, pegou meu celular e foi embora. O técnico de segurança me botou dentro do carro ligeiro e me levou pro hospital, eu não ia imaginar. Eu continuei dormindo porque não vi nenhuma maldade, eu confiei, ele ficou assim encostado no canto da parede, foi quando ele tirou a faca, não vi ele tirando a faca não  Eu fiz a cirurgia, estou com a bolsa de colostomia e vou ficar usando essa bolsa por pelo menos 6 meses pra ver, prolongar o tempo ou se vou fazer outra cirurgia. Vou ficar usando essa bolsa aí de até mais ou menos Dezembro( ). Ele fez isso na maldade, aproveitou da minha inocência para tirar minha vida enquanto tava dormindo. Ele fez isso eu não sei, só ele mesmo pra falar porque ele fez isso, eu nunca fui próximo dele, nunca dei bom dia, boa tarde pra ele. Cerca de 3 dias atrás, ainda dei foi um conselho pra ele, moço, eu era segurança de lá, da entrada e saída de veículo. O encarregado tava sempre puxando meu saco lá, por conta dos indivíduos que ficava fumando lá de frente "moço, não fica fumando aí não, quando quiser fumar, fuma lá pra frente lá ô, se não vai complicar meu lado aqui. Fuma mais pra ali, se o encarregado vir aqui, eu te aviso". Cerca de 3 a 4 dias ainda, ele até falou "vou terminar de fumar e descer lá pra baixo", os carros ficavam lá em baixo e eu lá em cima, tipo de segurança. Aí ele desceu, não teve nenhuma discussão, tem anos que estou nessa firma e ele também e nunca teve isso.<br>Nunca teve esse ato violento( ). Quando os policiais perguntou ele falou eu fiz isso porque eu quis, ele é enjoado", nunca destratei ele, pra ele querer tirar minha vida assim, sem mais sem menos( )" (mídia, mov. 83).<br>A testemunha Kembes Ferreira dos Santos, policial militar, em juízo, esclareceu:<br>"( ) que a equipe foi empenhada, tinha uma tentativa de homicídio, aí a Sargento Márcia tinha informação de onde estaria ele, foi passado para o serviço de inteligência e posteriormente para a equipe lá e lá encontramos ele. Ele tava com a faca e o celular da vítima. Que tinha sido ele mesmo e ele não tinha arrependido porque eu não me lembro o motivo, eu lembro que ele tinha falado que tava provocando ele, o colega de trabalho ( )"(mídia, mov. 83).<br>No mesmo sentido, está o depoimento da testemunha Wilton Batista Clemente, policial militar, em juízo, relatou:<br>"( ) O autor havia desferido golpe de faca na vítima, a vítima tinha sido socorrida em estado grave e levada para o hospital e o autor havia evadido levando o celular da vítima. Obtivemos informações de um local possivelmente ele estaria, descolamos até o local e encontramos o autor, como ele era morador daquela residência, ele tava armado, ele tava com a faca, ele veio pra cima da equipe e a equipe conteve ele e ele foi conduzido a central de flagrantes. Ele assumiu ter sido ele, por conta de discussão fútil que ele tinha com esse funcionário lá, segundo ele o funcionário lhe irritou com palavras, gestos, não soube explicar assim detalhadamente e ele tomou atitude de tirar a vida dele, aí foi lá e desferiu esse golpe de faca lá. Sobre o celular, a gente perguntou sobre o celular, haja vista que ele já havia esfaqueado a vítima, ele falou que pegou esse celular para dificultar a chamada da polícia militar e ele pudesse empreender fuga com maior facilidade ( )" (mídia, mov. 83).<br>O acusado confirmou que desferiu os golpes de faca na vítima; alegou que foi maltratado diversas vezes e também ameaçado em outros momentos; relatou que o motivo do seu crime foram os diversos episódios de racismo que sofreu por parte de seu colega, a vítima; bebeu em casa e foi até o local de trabalho para pedir demissão; ocasião em que viu a vítima e desferiu os golpes de faca; mas não teve intenção de matá-lo (mídia, mov. 83).<br>O que se requer unicamente é a exclusão das qualificadoras.<br>Oportuno ressaltar que por menor que seja a dúvida quanto aos elementos retrocitados, nesta fase, deve a matéria ser submetida ao Júri Popular, competente por disposição constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII, "d") para avaliar o fato, o contexto e os demais elementos dos autos, e optar pela vertente que lhe parecer crível para proferir o julgamento do mérito.<br>Diante das provas colhidas, não se há falar, ao menos por ora, em afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>A análise aprofundada de como foi executada a conduta é tarefa que deve ser feita pela Corte Popular. Logo, a competência do Júri não pode ser usurpada (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020).<br>A qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa, deve ser preservada, pois há indícios do fato ter sido realizado de inopino, enquanto a vítima estava deitada, dormindo. O que impossibilita a retirada da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.<br>Igualmente a qualificadora do motivo fútil, há indicação de que o fato foi cometido após orientação por parte da vítima, segurança da empresa, dias antes, para que o acusado não fumasse no local proibido.<br>Por todo exposto, há duas versões, que a vítima destratava o acusado e outra que, apenas uma vez o orientou a não praticar ato proibido pela empresa. Nesse toar, convém dizer que a análise aprofundada de como foi executada a conduta é tarefa que deve ser feita pela Corte Popular. Logo, a competência do Júri não pode ser usurpada (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020).<br>Em face disso, tenho que cabe aos jurados decidir se o recorrente agiu por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.<br>Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, como já dito no tópico anterior, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>É dizer, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa.<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>Destaco que, embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.<br>O raciocínio é o mesmo quanto às qualificadoras. Com efeito, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam que as qualificadoras não eram manifestamente improcedentes.<br>Para tanto, destacaram haver prova oral a dar suporte à tese de que o réu haveria surpreendido a vítima enquanto estava deitada de olhos fechados em uma rede e que ele haveria agido por haver sido orientado pelo ofendido a não fumar em local proibido.<br>Nesse contexto, lembro que:<br>Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.427/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/9/2023).<br>Assim, uma vez que o colegiado estadual apontou provas do processo para embasar sua conclusão, decotar as qualificadoras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br> .. <br>4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 3/10/2023)<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.189/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/4/2021)<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias pronunciaram o recorrente nas penas dos arts. 121, § 2º, III, V e VII, c/c os arts. 14, II (duas vezes), 29, caput, e 69, caput, assim como no art. 157, § 2º, I, II e IV, todos do Código Penal, porque identificaram, concretamente, estar comprovada a materialidade e haver indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e roubo, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Rechaçar a referida conclusão - para absolver sumariamente o réu, afastar as qualificadoras dos delitos de homicídio tentado e o concurso de crimes entre eles, ou, ainda, desclassificar os delitos de homicídio tentado e roubo, respectivamente, para resistência e receptação implicaria reexame de provas, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.165.384/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/10/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois devidamente fundamentado em indícios mínimos que apontam a presença das qualificadoras, as quais só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos. Isso porque é vedado no iudicium accusationis a valoração das provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri (Precedentes).<br>2. Se o acórdão estadual aduziu/mencionou indícios mínimos para amparar as qualificadoras, a pretensão desclassificatória demanda o revolvimento do acervo fático dos autos a fim de ser acolhida, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.296.827/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 21/8/2018)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA