DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ODILON XISTO FILHO - condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, com execução imediata da reprimenda -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 2/12/2025, denegou a ordem do HC n. 5093639-70.2025.8.24.0000/SC (fls. 178/181).<br>Em síntese, o impetrante que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal não impõe obrigatoriedade de execução imediata da pena após condenação pelo Júri; exige exame do caso concreto e admite exceções, especialmente quando presentes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos; requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 492, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma condenação manifestamente contrária à prova dos autos, porque fundada exclusivamente em laudo necroscópico oficial metodologicamente falho e contraditado por elementos técnicos e clínicos do prontuário hospitalar e do exame toxicológico; descreve inconsistências do laudo quanto à causa mortis, ao quadro clínico durante horas de RCP e à detecção de cocaína e cocaetileno em níveis elevados, além de cocaína no conteúdo gástrico; conclui pela elevada probabilidade de reversão no julgamento da apelação e reforça o pedido de efeito suspensivo.<br>Em caráter subsidiário, pleiteia prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do Código de Processo Penal, por imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha de 4 anos com Transtorno do Espectro Autista; junta laudos médicos e psicológicos que evidenciam regressão clínica após o afastamento do pai e ausência de rede de apoio local; invoca a proteção integral e o melhor interesse da criança, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal e nas normas protetivas aplicáveis (fls. 12/15).<br>Em caráter liminar, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, por estar presente o fumus boni juris e o periculum in mora (fl. 16).<br>No mérito, requer confirmação da liminar para suspender a execução provisória da pena mediante efeito suspensivo à apelação ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar ao paciente.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Busca o impetrante seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.<br>Contudo, com razão o Tribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal:<br>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Assim, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da questão, tenho que não cabe a este Superior Tribunal decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em relação à aplicação do Tema n. 1.068, que, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Assim, por exemplo: HC n. 246.980, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024.<br>Acerca do pedido de prisão domiciliar, ficou consignado, no acórdão impugnado, que a condição de o paciente ter filha menor de idade, por si só, não impõe a revogação da prisão ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, uma vez que, ainda que comprovada a paternidade, não há nos autos indicativos de que o paciente seja imprescindível aos cuidados de sua prole (fl. 180).<br>Quanto às demais alegações, tem-se que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões probatórias que demandem cognição plena, pois incabível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório. De mais a mais, há apelação criminal em curso no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Indeferida liminarmente a petição inicial do habeas corpus.