DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANA LUCIA ROCHA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.<br>NÃO É CABÍVEL O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, POIS A LEI 1.060/1950 FOI PARCIALMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 QUE, EM SEU ART. 5º, LXXIV, IMPÔS AO REQUERENTE O ÔNUS DA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O FIM ALI CONSIGNADO. CASO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVANTE DEMONSTROU AUFERIR RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, MOTIVO PELO QUAL É DE SE MANTER O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 3-9):<br>A Reclamante, Ana Lúcia Rocha Moraes, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, autos originários n. 5256445-33.2025.8.21.0001/RS, contra CLAUDIO OMAR SOUZA DOS SANTOS e FUNDASUL ESTAQUEAM CONSTRUÇÃO COM IMÓVEIS LTDA, buscando a regularização da propriedade de uma vaga de garagem integralmente quitada, mas gravada com ônus posteriores à sua aquisição.<br>Na exordial, a Demandante pleiteou a concessão da Gratuidade Judiciária, instruindo o pedido com documentos que demonstravam sua condição de hipossuficiência econômica, dado o comprometimento de sua renda líquida (aproximadamente R$ 8.100,00) por deduções obrigatórias (empréstimos consignados) e despesas essenciais (medicamentos de uso contínuo, plano de saúde, tratamento odontológico), além da ausência de outros bens registrados em seu nome. Desde logo, invocou o Tema Repetitivo n. 1178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da Gratuidade Judiciária. Contudo, em primeiro grau, a digna Magistrada singular indeferiu o pedido (Evento 4), baseando-se unicamente no critério de que "os rendimentos recebidos pela autora, superiores a 5 salários-mínimos líquidos, não autorizam o deferimento da gratuidade judiciária". Dito isso, postulou-se a reconsideração da decisão, que reafirmou a tese do STJ e detalhou as despesas, todavia restou novamente rechaçado, mantendo-se o indeferimento da benesse sob o fundamento de que a Autora apenas indicou gastos e não atendeu à determinação para juntada de documentos (Evento 18). Irresignada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a violação ao Tema 1178 do STJ. Não obstante, o Desembargador Relator da 20ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da Gratuidade Judiciária com o mesmo fundamento objetivo  .. .<br>Frente a essa decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração, suscitando omissão e contradição, especialmente quanto à inobservância do Tema 1178 do STJ e à falta de análise contextualizada de suas despesas. Entretanto, a Colenda 20ª Câmara Cível rejeitou os embargos, sustentando que a ausência de menção explícita ao Tema 1178 não configurava omissão.<br> .. <br>No caso em apreço, a Colenda 20ª Câmara Cível do TJRS, ao manter o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita à Reclamante, violou de forma inequívoca a tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema Repetitivo 1178 (R Esp 1.988.686/RJ).<br> .. <br>Ao insistir em uma interpretação que desconsidera a ratio decidendi do Tema n. 1178 e a necessidade de análise contextualizada da hipossuficiência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não apenas ignora a função paradigmática deste STJ, mas também infringe os princípios da segurança jurídica e da isonomia. No presente caso, nenhuma justificativa válida foi apresentada para a distinção ou superação do precedente vinculante, mas sim uma mera reafirmação de um critério objetivo interno que já foi explicitamente vedado.<br>Postula a concessão de medida liminar "para sobrestar a exigibilidade das custas processuais no processo originário n. 5256445-33.2025.8.21.0001/RS e no Agravo de Instrumento n. 5355796- 31.2025.8.21.7000/RS, possibilitando a tramitação do processo originário até o julgamento final desta Reclamação, ou, subsidiariamente, para determinar que o TJRS profira nova decisão, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1178 do STJ" (fl. 12).<br>Gratuidade da justiça deferida à fl. 43, tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, para que se aplique ao caso a tese repetitiva firmada no julgamento do Tema n. 1.178/STJ e que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Quanto ao ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a presente ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo, como no caso em análise. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA